Decisão · STJ

STJ REsp 2239084

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Outrossim, modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO FREDERICO RUAS MENDES, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Indenizatória Danos materiais e morais Transações em conta corrente não reconhecidas Fraude Golpe da Falsa Central de Atendimento Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" e "vício do serviço" Artigo 927 § único do Código Civil Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causa e efeito Não reconhecimento Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Peculiaridade Singularidade relativa a questão de fato Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco Voluntário fornecimento de informações bancárias e sigilosas Confirmação da operação com itoken de autenticação e senha pessoal e intransferível, mediante contato telefônico e orientação de interlocutor Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Defeito na prestação de serviços Não reconhecimento Aplicabilidade do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor Ausência de responsabilidade do banco Fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima caracterizadoras de excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de "fortuito interno" Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando Ausência de falha na prestação de serviço e de prova de omissão do réu Regularidade das transações verificada Ação improcedente Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 Majoração da verba honorária Artigo 85, § 11, do CPC Possibilidade. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 469) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 6º, III e VIII, 14, e § 3º, I e II, e 101 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente afastada a inversão do ônus da prova e desatendido o dever de informação, além de se ter afastado a responsabilidade objetiva do fornecedor sem prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima; (ii) Resolução do Banco Central 172/2021 e Resolução do Banco Central 2.554/1998, porque teria havido violação às regras de monitoramento de transações atípicas, autenticação eficaz e manutenção de registros idôneos, não se comprovando a regularidade/autorizações das operações contestadas; (iii) Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria sido contrariada a responsabilidade objetiva por fraudes de terceiros como fortuito interno, ao se imputar culpa exclusiva ao consumidor em contexto de falha de segurança. (iv) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal, pois teria sido afastado o ato ilícito e o dever de indenizar, inclusive por dano moral, mesmo diante de omissão/negligência na segurança do serviço e abalo à honra e intimidade. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 593-598). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Outrossim, modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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