STJ HC 1037415
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido formulado em Revisão Criminal. 2. O agravante busca anular o efeito extrapenal da condenação (perda do cargo público), alegando ausência de fundamentação específica na sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus para impugnar a perda da função pública, efeito extrapenal da condenação, quando a pena privativa de liberdade já se encontra integralmente cumprida. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus é um instrumento constitucional destinado a tutelar, especificamente, o direito à liberdade de locomoção. 5. A per da do cargo público é um efeito secundário e extrapenal da condenação, previsto no art. 92, I, "b", do Código Penal. 6. Conforme consta dos autos, o paciente já cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade , de modo que sua liberdade ambulatorial não se encontra, sob qualquer aspecto, ameaçada ou restringida pelo ato ora impugnado. 7. É firme o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 694/STF, no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decreta a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção. 8. Sendo manifestamente inadequada a via eleita, a manutenção da decisão que não conheceu da impetração é medida que se impõe. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 694. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR DOS SANTOS MAGALHÃES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fl. 202/204). Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, 168 e 299, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Como efeito extrapenal da condenação, foi decretada a perda de sua função pública de detetive da Polícia Civil. A condenação transitou em julgado em 03/10/2003 e a pena privativa de liberdade foi integralmente cumprida. A Defesa ajuizou Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, buscando a anulação da decisão na parte que decretou a perda do cargo público, ao argumento de ausência de fundamentação específica, em violação ao art. 92, parágrafo único, do Código Penal. O pedido revisional foi indeferido. Nas razões do writ, sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a perda da função pública foi decretada como efeito automático da condenação, com base unicamente no montante da pena aplicada, sem qualquer motivação concreta, o que afrontaria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A decisão agravada, às fls. 202/204, assentou que o habeas corpus é instrumento inadequado para impugnar efeito extrapenal da condenação, qual seja, a perda do cargo público, mormente quando o agravante já cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, não havendo, portanto, qualquer ameaça à sua liberdade de locomoção. O agravante afirma, em síntese, que o writ deveria ser conhecido, pois a perda da função pública, como ocorreu na espécie, é consequência mediata da pena de prisão aplicada ao Agravante (fl. 216). Reitera os argumentos de mérito da impetração, insistindo na nulidade do efeito extrapenal por suposta ausência de fundamentação específica na sentença condenatória originária, a qual teria decretado a perda do cargo com base, exclusivamente, ante o montante da pena aplicada, em violação ao disposto no art. 92, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, o exercício do juízo de reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado, para que seja cassada a decisão que determinou a perda da função pública É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido formulado em Revisão Criminal. 2. O agravante busca anular o efeito extrapenal da condenação (perda do cargo público), alegando ausência de fundamentação específica na sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus para impugnar a perda da função pública, efeito extrapenal da condenação, quando a pena privativa de liberdade já se encontra integralmente cumprida. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus é um instrumento constitucional destinado a tutelar, especificamente, o direito à liberdade de locomoção. 5. A per da do cargo público é um efeito secundário e extrapenal da condenação, previsto no art. 92, I, "b", do Código Penal. 6. Conforme consta dos autos, o paciente já cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade , de modo que sua liberdade ambulatorial não se encontra, sob qualquer aspecto, ameaçada ou restringida pelo ato ora impugnado. 7. É firme o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 694/STF, no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decreta a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção. 8. Sendo manifestamente inadequada a via eleita, a manutenção da decisão que não conheceu da impetração é medida que se impõe. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 694.