Decisão · STJ

STJ AREsp 1983618

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-09-07publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte agravante com o resultado não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de debate específico sobre dispositivos legais indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A alegação de cerceamento de defesa pela forma de realização da perícia também demanda revolvimento do acervo probatório, igualmente inviável em recurso especial. 4. A análise sobre a interrupção da prescrição e a validade do reconhecimento da dívida envolve reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de DOMINI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 583-587). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; dos arts. 7º, 465, § 1º, II e III, 477, § 1º, 222, § 1º, 466 e 474, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa e nulidades na perícia (supressão de quesitos, ausência de assistente técnico, redução unilateral de prazo e falta de comunicação prévia do início dos trabalhos); e dos arts. 202, VI, 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sob a tese de que houve ato inequívoco de reconhecimento de dívida, apto a interromper a prescrição. Sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e que não incide a Súmula 7/STJ. (fls. 590-613). Contrarrazões foram ofertadas (e-STJ, fls. 623-628). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 633-637), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 648-658). Contraminuta foi oferecida (e-STJ, fls. 661-667). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte agravante com o resultado não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de debate específico sobre dispositivos legais indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A alegação de cerceamento de defesa pela forma de realização da perícia também demanda revolvimento do acervo probatório, igualmente inviável em recurso especial. 4. A análise sobre a interrupção da prescrição e a validade do reconhecimento da dívida envolve reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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