Decisão · STJ

STJ HC 1041727

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-09
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Revisão Criminal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA Apreensão de Celular E QUEBRA DE Cadeia de Custódia. Reexame de Provas. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da apreensão de celular de corré durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, bem como quebra da cadeia de custódia na extração de dados do aparelho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do celular de corré, realizada durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, e a alegada quebra da cadeia de custódia configuram nulidades aptas a justificar a revisão criminal e a absolvição da agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para mera rediscussão de provas ou teses já apreciadas, exigindo-se contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. A apreensão do celular foi considerada válida, pois decorreu de mandado de busca e apreensão regularmente expedido, que autorizava a apreensão de objetos relacionados à prática de tráfico de drogas, e ocorreu no contexto de prisão em flagrante da corré, em posse de drogas e numerário. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, não havendo indícios de adulteração ou manipulação dos dados extraídos do aparelho, tampouco prejuízo à defesa, conforme entendimento do STJ. 6. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias, sendo incabível para rediscutir teses rejeitadas em sentença condenatória e apelação criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem demonstração de erro judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/02/2016; STJ, HC 464.843/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/10/2018; AgRg no HC n. 983.549/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANDRA ABREU DA COSTA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 129-135). A agravante insiste na tese de nul idade de nulidade da apreensão do celular da corré Gisely sem mandado de busca e apreensão específico, a qual não pode ser considerada válida por ter ocorrido durante o cumprimento da busca e apreensão relativa ao companheiro da corré, sobretudo pelo aparelho não guardar qualquer relação com a investigação. Sustenta que houve quebra da cadeia de custódia, visto que não foram adotados os procedimentos adequados para garantir a integridade das informações extraídas. Salienta que, para a análise dos referidos pleitos, não há necessidade do reexame de fatos e provas. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-la, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Revisão Criminal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA Apreensão de Celular E QUEBRA DE Cadeia de Custódia. Reexame de Provas. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da apreensão de celular de corré durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, bem como quebra da cadeia de custódia na extração de dados do aparelho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do celular de corré, realizada durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, e a alegada quebra da cadeia de custódia configuram nulidades aptas a justificar a revisão criminal e a absolvição da agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para mera rediscussão de provas ou teses já apreciadas, exigindo-se contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. A apreensão do celular foi considerada válida, pois decorreu de mandado de busca e apreensão regularmente expedido, que autorizava a apreensão de objetos relacionados à prática de tráfico de drogas, e ocorreu no contexto de prisão em flagrante da corré, em posse de drogas e numerário. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, não havendo indícios de adulteração ou manipulação dos dados extraídos do aparelho, tampouco prejuízo à defesa, conforme entendimento do STJ. 6. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias, sendo incabível para rediscutir teses rejeitadas em sentença condenatória e apelação criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem demonstração de erro judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/02/2016; STJ, HC 464.843/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/10/2018; AgRg no HC n. 983.549/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/9/2025.
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