STJ AREsp 2766420
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA PENAL. FORTUITO INTERNO. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conclusão de que a pandemia e os entraves administrativos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afasta a responsabilidade pelo atraso na entrega das obras. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor está em consonância com os Temas 970 e 971 do STJ. 3. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPO ALTO AGRO-PASTORIL E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Loteamento. Falta de entrega das obras de infraestrutura no prazo prometido. Sentença de parcial procedência para condenar as rés solidariamente ao pagamento de multa no importe equivalente a 1% ao mês sobre o valor atualizado do primeiro contrato de compra e venda, no período da mora. Multa aplicada em embargos de declaração. Apela a autora sustentando ausência de justificativa para aplicação de multa em embargos de declaração, descumprimento do prazo de entrega também em relação ao segundo lote adquirido em novembro de 2020, e existência de danos morais. Apela a corré Campo Alto Agro-Pastoril sustentando ilegitimidade passiva, ausência de culpa pelo atraso e impossibilidade de inversão da multa. Apelam as corrés Parnaíba 296 e Lote 5 sustentando a ilegitimidade da segunda, ausência de ato ilícito, impossibilidade de aplicação da multa contratual ou, subsidiariamente, sua redução para 0,5% ao mês. Descabimento dos reclamos. Recurso da autora. Embargos de declaração. Natureza meramente infringente. Caráter protelatório. Possibilidade de aplicação de multa. Prazo de entrega do primeiro lote estabelecido em 16.10.2019. Segundo lote adquirido em novembro de 2020. Impossibilidade de utilizar data retroativa. Ausente anotação no segundo imóvel da data de conclusão das obras de infraestrutura. Aplicação do prazo de 4 anos previsto no art. 18, V, da Lei nº 6.766/79. Inocorrente sua superação. Danos morais. Inexistência. Aquisição do segundo lote mais de um ano após o atraso. Demonstração que tal fato não causou grave prejuízo psicológico ou aos direitos da personalidade. Loteamento entregue meses após a aquisição do segundo lote. Recursos das rés. Legitimidade passiva da corré Campo Alto Agro-Pastoril. Compromitente vendedora. Legitimidade da corré Lote 5. Parceira da vendedora para a implantação do loteamento. Responsabilidade solidária." (e-STJ, fls. 913-914) Foram opostos embargos de declaração pela autora, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 186 e 393 do Código Civil, pois teria havido excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito e força maior (pandemia de covid-19 e entraves administrativos e de concessionárias), de modo que não teria ocorrido ato ilícito nem mora indenizável; (II) Art. 409 do Código Civil (em correlação com os arts. 408 a 416 do Código Civil), porque a cláusula penal seria de origem convencional e não poderia ser invertida ou ampliada sem previsão contratual, de modo que a multa aplicada teria sido indevida; subsidiariamente, se mantida, deveria ser única (2% sobre o valor pago) e não continuada, ou, na remota hipótese, limitada a 0,5% ao mês. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 941-943). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA PENAL. FORTUITO INTERNO. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conclusão de que a pandemia e os entraves administrativos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afasta a responsabilidade pelo atraso na entrega das obras. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor está em consonância com os Temas 970 e 971 do STJ. 3. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.