STJ AREsp 2393943
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. TAXA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de contrato e a índole abusiva das taxas de juros demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A análise da tese de ausência de prescrição do crédito da recorrente está prejudicada, pois nenhum crédito foi reconhecido em seu favor. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE FRANGOS COMAVESUL LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fl. 1.971): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ORDINÁRIA. NÃO HÁ FALAR NA CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA INDEVIDA OU ILÍCITA POR PARTE DA REQUERIDA, VISTO QUE O CONTEXTO DOS AUTOS RETRATA A EFETIVA CONTRATAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS POR PARTE DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 112, 122, 170, 202, II, 406 e 591 do Código Civil, artigos 373, II, 489, 926, 927 e 1.036 do Novo Código de Processo Civil , além de divergência jurisprudencial. Sustenta que "a Recorrida não juntou contrato contendo as taxas, devendo ser aplicada a taxa média do Banco Central" (e-STJ, fl. 2.019). Afirma que "não prospera a decisão que aplicou a prescrição de três (3) anos a prescrição trienal é atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial, havendo contrato a prescrição é decenal. Também não prospera a alegação de que deve ser aplicada a prescrição trienal porque se trata de repetição do indébito, primeiro não há pedido de repetição do indébito e mesmo se houvesse a Jurisprudência atual desse Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição decenal para pedido de repetição do indébito conforme Jurisprudência do EREsp nº 1523744 / RS (2015/0070352-0). A presente relação não é extracontratual, é uma relação contratual, devendo ser reconhecido o prazo prescricional de 10 anos" (e-STJ, fl. 2.024). Acrescenta vício de fundamentação sob o argumento de que "o acórdão omitiu-se a respeito dos seguintes argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgamento: (1) este Colendo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais reconhecem a aplicação do da taxa media do Banco Central quando não é juntado contrato contendo as taxas contratadas; (2) este Colendo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais reconhecem a prescrição decenal para a responsabilidade contratual" (e-STJ, fl. 2.029). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.089/2.093). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. TAXA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de contrato e a índole abusiva das taxas de juros demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A análise da tese de ausência de prescrição do crédito da recorrente está prejudicada, pois nenhum crédito foi reconhecido em seu favor. 4. Recurso especial desprovido.