Decisão · STJ

STJ HC 1036666

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-09
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO CONTRA IRMÃO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. IRRETRATABILIDADE APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, como no caso em que a vítima comunica o delito às autoridades públicas responsáveis. 2. No caso, o irmão do paciente registrou ocorrência policial, indicou a autoria e apresentou provas do crime, o que demonstra seu interesse na persecução penal e configura representação válida. 3. A declaração do irmão do paciente, em juízo, de que não tinha interesse na condenação do réu é processualmente irrelevante, pois a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 102 do Código Penal. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação criminal n. 1.0000.24.519407-1/001). Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado pelo crime do art. 155, caput, na forma do art. 70 (dois delitos), ambos do Código Penal (Apelação Criminal n. 1.0000.24.519407-1/001 - fls. 11/21). A condenação transitou em julgado em 30/4/2025 (fl. 389). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que um dos ofendidos, irmão do paciente, não teria oferecido representação, de modo que faltaria condição objetiva de procedibilidade quanto a esse delito, nos termos do art. 182, II, do Código Penal (fl. 5). Argumenta que o ofendido não teria manifestado expressamente o interesse em ver seu irmão processado pelo crime, embora tenha apresentado notícia-crime com imagens das câmeras de vigilância que registraram o furto, o que deu causa à instauração do inquérito policial (fl. 8). Ressalta que, na audiência de instrução, o ofendido declarou que não tinha interesse em ver seu irmão punido pelo crime (fls. 9/10). Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade da condenação do paciente pelo furto contra seu irmão (fl. 10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 361/362), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 364/381 e 387/390). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 392/394). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO CONTRA IRMÃO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. IRRETRATABILIDADE APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, como no caso em que a vítima comunica o delito às autoridades públicas responsáveis. 2. No caso, o irmão do paciente registrou ocorrência policial, indicou a autoria e apresentou provas do crime, o que demonstra seu interesse na persecução penal e configura representação válida. 3. A declaração do irmão do paciente, em juízo, de que não tinha interesse na condenação do réu é processualmente irrelevante, pois a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 102 do Código Penal. 4. Ordem denegada.
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