Decisão · STJ

STJ AREsp 3028464

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS FATOS, FUNDAMENTOS E PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL ADSTRITO AO PEDIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. No caso, o provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Local está adstrito aos pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pela ora agravada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto MARCOS COELHO DA SILVA E OUTROS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 694-695): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA MEMBRO DA IGREJA RÉ, QUE BUSCA REPARAÇÃO EM FUNÇÃO DE ALEGADA EXPULSÃO, ALÉM DE REINTEGRAÇÃO À CONGREGAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAR A AUTORA AOS QUADROS DA CONGREGAÇÃO, BEM COM AO CARGO ANTERIORMENTE EXERCIDO, QUE SE AFASTA, ANTE A VERIFICAÇÃO DE QUE OS ALUDIDOS PEDIDOS FORAM EXPRESSAMENTE FEITOS NA INICIAL. PEDIDO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA QUE CULMINOU COM A EXPULSÃO QUE, EMBORA NÃO ESTEJA EXPLÍCITO, É INERENTE AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃ DE TRANSFERÊNCIA QUE SE AFIGURA EM VERDADEIRA EXPULSÃO VELADA. A INSTRUÇÃO PROCESSUAL REVELA QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO PRIMEIRO RÉU, NA QUALIDADE DE PASTOR-PRESIDENTE DA IGREJA, CONSISTENTE EM SUBMETER À VOTAÇÃO EM ASSEMBLEIA A SUGESTÃO DE EXPULSÃO DE MEMBRO, SEM ESPECIFICAR OS ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS, QUE ENSEJAM A PUNIÇÃO, VIOLOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, AO PASSO QUE À AUTORA NÃO FOI PERMITIDO O EXERCÍCIO AMPLO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA IGREJA. NULIDADE DO ATO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DO MEMBRO À CONGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DAS DECISÕES DA IGREJA, EIS QUE EVENTUAL TRANSGRESSÃO COMETIDA PELA AUTORA, PODERÁ SER APRECIADA EM NOVA ASSEMBLEIA, NOS DITAMES DO ESTATUTO, RESPEITADO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE FEZ SOMENTE EM FACE DO PASTOR-RÉU, PELO QUE SE AFASTA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO, NESTE PONTO. CONDENAÇÃO DO PASTOR-RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA CORRETA. CONDUTA PERPETRADA QUE TEM O CONDÃO DE VIOLAR A HONRA SUBJETIVA DA AUTORA. DEMANDANTE QUE É PESSOA IDOSA, SENDO MEMBRO DA IGREJA HÁ MAIS DE 60 ANOS. VALOR FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 728-735). Nas razões do apelo nobre (fls. 738-762), MARCOS COELHO DA SILVA E OUTROS apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC/15, ao argumento, entre outros de que o eg. TJ-RJ "julgou extra petita, vez que não há na inicial qualquer pedido de nulidade do ato e para reintegrar a Apelada na sua função de Auxiliar do Conselho Fiscal, função essa que, data vênia, já não mais exercia a época da assembleia que decidiu lhe dar a carta de transferência. Na mesma esteira é fácil perceber que a Recorrida deduziu pedido indenizatório apenas em face do Pastor e JAMAIS deduziu pedido de qualquer condenação solidária" (fls. 743). Aduzem, também, que "cristalino que nenhum dos Recorrentes praticou ato ilícito que pudesse fundamentar a condenação por danos morais. Todos agiram amparados no exercício regular de direito, de acordo com as normas estatutárias e eclesiásticas, não sendo possível imputar-lhes responsabilidade civil por decisões tomadas pela coletividade da Igreja reunida em assembleia soberana" (fls. 748). Assevera, ainda, que "o pedido de Reintegração da Recorrida no rol de membros da congregação não poderia ser deferido, tampouco a ordem de lhe admitir na função de Auxiliar do Conselho Fiscal, função essa que, data vênia, já não era mais exercida à época da assembleia que decidiu lhe dar a carta de transferência!" (fls. 754 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 854). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 856-866), motivando o agravo em recurso especial (fls. 870-887) em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 901). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS FATOS, FUNDAMENTOS E PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL ADSTRITO AO PEDIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. No caso, o provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Local está adstrito aos pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pela ora agravada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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