Decisão · STJ

STJ HC 1003345

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-12-09
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Fraude à Licitação. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Substituição por Restritivas de Direitos. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa e perda de cargo público, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração da pena-base, com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi devidamente fundamentada ou configurou bis in idem; e (ii) saber se o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos foram adequadamente justificados. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como os maus antecedentes do agravante, sua culpabilidade exacerbada e as consequências do delito, que ultrapassaram as circunstâncias elementares do tipo penal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é legítima, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º; 44, III; 59; CPP, art. 580; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.004.415/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SILVA DA MATA contra a decisão de fls. 303/311, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez não vislumbrado qualquer constrangimento ilegal. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO SILVA DA MATA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 0001402-74.2016.8.26.0352. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de multa e perda de cargo ou função pública, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93. O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 33): "Apelação criminal - Fraude à licitação - Artigo 90, da Lei 8.666/90 - Recurso das defesas - Preliminares - Inépcia da denúncia, violação ao princípio do acusador natural, ausência de justa causa para ação penal e retomada do acordo de delação premiada, com revisão de termos - Inocorrência e descabimento - No mérito - Atipicidade da conduta por revogação do dispositivo indicado na inicial ou inadequado enquadramento legal - Inocorrência - Insuficiência de provas - Inocorrência - Elementos levantados ao longo da investigação criminal que indicam com segurança a participação dos réus no delito imputado - Pleito subsidiário de revisão da dosimetria com fixação da base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e mais significativa redução pela colaboração - Descabimento - Abrandamento do regime de pena e substituição da corporal - Descabimento - Afastamento da determinação de perda de cargo público - Descabimento - Gratuidade - Descabimento - Preliminares afastadas, recursos desprovidos". No presente writ, o impetrante sustenta que o Magistrado sentenciante utilizou elementos intrínsecos ao tipo penal para aumentar a pena-base, não tendo, ainda justificado a exasperação em fração acima dos parâmetros jurisprudenciais. Pondera que a reprimenda teria sido fixada de forma genérica para todos os réus, ignorando circunstâncias pessoais, contrariando o art. 59 do CP e o princípio da individualização da pena. Afirma que o regime semiaberto foi imposto sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime, violando as Súmulas n. 718 e 719 do STF. Argumenta que o paciente possui conduta social ilibada, emprego fixo e bons antecedentes, cumprindo os requisitos para substituição da pena, previstos no art. 44 do Código Penal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena, readequado o regime prisional e substituída a reprimenda corporal por restritivas de direitos. Indeferido o pedido liminar (fls. 287/289), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 293/299). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 81/92): " .. Isto posto, a sentença assim registrou: .. d) GUSTAVO SILVA DA MATA Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, apura- se que o réu possui maus antecedentes, conforme certidão de fls. 3204, que apresenta registros de crimes anteriores, com trânsito em julgado posterior ao delito em análise (HC 392220 / SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, J. 17/10/2017). Ademais, ainda quanto à culpabilidade, a circunstância judicial deve ser exasperada, haja vista a absoluta reprovabilidade da conduta do réu, pois, na condição de advogado e diretor da Procuradoria do Município, não só tinha capacidade técnica de orientar os servidores e funcionários muitos dos quais sequer conheciam as normas do procedimento licitatório , como tinha o dever profissional de agir em conformidade com a lei. Pelo contrário, deu subsídio para maquiar os contratos e camuflar a ilegalidade dos procedimentos, com maior responsabilidade pelos ilícitos que demais agentes. As consequências foram igualmente danosas ao Município, pois inevitavelmente, levou ao descrédito de toda a atuação do advogado na esfera municipal. Pena base: 4 anos de detenção e multa. Na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 61, II g , do Código Penal, pois houve violação de dever inerente ao cargo, contudo, a pena não deverá ser alterada em observância à Súmula 231 do STJ. Por fim, considerando que o réu colaborou com a justiça, acolhendo o pedido do Ministério Público, reduzo a pena em 1/3, passando para dois anos e oito meses de detenção e multa. Considerando os patamares acima arbitrados, a multa é estipulada em dois e meio por cento do valor do contrato atualizado até a data do pagamento da multa. Reportando-me à dosimetria anterior, pelos mesmos motivos, em razão da extrema gravidade e da relevância dos bens jurídicos protegidos, aplico o regime inicial semi-aberto para cumprimento de pena (artigo 33, § 2º e § 3º, CP). Deixo de aplicar os benefícios do artigo 44 do Código Penal, em razão da alta reprovabilidade da conduta. Pelo quanto de pena deixo de aplicar o art. 77 do CP e seu benefício. Por fim, decreto a perda de cargo ou função pública, com fundamento no artigo 92, I, a do Código Penal. .. Como se vê, os critérios adotados foram individualizados e razoáveis. As bases foram fixadas acima do mínimo legal tendo em conta a conduta social desajustada dos acusados e a alta reprovabilidade do crime praticado, na medida em que a fraude verificada não foi ato isolado. Ao contrário, fazia parte de um esquema bem estruturado e habitual que maculou diversos certames públicos e gerou consequências negativas de toda ordem para a municipalidade, consequências estas que, até hoje, ainda não foram em sua totalidade aferidas. No mais, as confissões oferecidas já foram sopesadas. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante relativa ao cumprimento de ordem superior, entendo que os acusados não agiram sob coação, mas apenas visando aos próprios interesses de manutenção de seus cargos juntos à Prefeitura. O caso também não é de aplicação de fração mais significativa pela colaboração. De um lado, porque as diminuições concedidas já foram significativas, de outro, porque, em juízo, os acusados ainda alteraram parcialmente suas versões deixando de oferecer detalhes que poderiam ratificar de maneira mais precisa a dinâmica criminosa que foi extraída da prova produzida. Quanto ao perdimento dos cargos públicos, tem-se que esta é consequência legal expressa no caso de condenação nos termos do artigo 92 do Código Penal. .. No mais, como visto, o regime intermediário de cumprimento de pena para alguns dos acusados veio bem justificado. Como esta relatoria já anotou em outras oportunidades, o cálculo da pena e a eleição do regime são momentos distintos na fixação da reprimenda corporal. O primeiro diz respeito ao tempo pelo qual se dará a segregação e o segundo às condições nas quais ela ocorrerá, sendo certo que tanto em um como em outro, as circunstâncias de cometimento do delito e o perfil pessoal dos acusados deverão ser consideradas para que o decreto condenatório seja proporcional à conduta praticada e eficiente sob o ponto de vista da repressão e da prevenção. Aliás, esta é a exata letra da lei que no artigo 33, §3º prevê que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59, ambos do Código Penal. Nesse quadro, entender que as ponderações feitas quando do cálculo numérico não podem novamente ser sopesadas quando da determinação do regime é uma clara afronta à lei. No caso dos autos, verificou-se um esquema criminoso altamente articulado, de larga atuação, que maculou diversos certames públicos, assim totalmente descabida a consideração de cumprimento de pena em modalidade mais brandas. No mais, justificado o regime, não há que se considerar a substituição da corporal por restritivas de direitos". Sobre a pena aplicada ao paciente, o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena-base, ressaltando os maus antecedentes do réu, sua culpabilidade exacerbada, pois sua capacidade técnica deveria ter sido usada para orientar os demais servidores, agindo todos em conformidade com a lei, bem ainda as consequências do delito, eis que suas ações contribuíram para o descrédito da atuação da Procuradoria do Município e para a consolidação de um esquema fraudulento de licitações. No mesmo sentido, confiram-se estes julgados: DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Santos, condenado à pena de 3 anos de detenção e 180 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fraude em licitação). A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que a pena-base foi exasperada com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, configurando bis in idem. Requer o decote das circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) foi devidamente fundamentada ou se configura bis in idem. (ii) Se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento da impetração, salvo se houver evidente constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. A conduta do paciente ultrapassou a reprovabilidade comum, considerando a posição de destaque que ocupava como presidente da comissão de licitação e os prejuízos causados ao município, que possui baixo índice de desenvolvimento humano (IDH). Tais elementos são desbordantes do próprio tipo penal, não configurando bis in idem. 5. A fixação da pena-base não é um exercício meramente aritmético. O julgador possui discricionariedade para valorar as circunstâncias judiciais de forma proporcional e razoável, levando em consideração os elementos concretos do caso. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, e a fundamentação se encontra de acordo com a jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 791.556/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. OITO INCIDÊNCIAS PELOS DIVERSOS RÉUS. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos e desbordantes do tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, como a posição de destaque que os réus possuíam no local, a complexidade do esquema montado para as práticas delitivas, e as sucessivas prorrogações da contratação da empresa fantasma criadas pelos réus. 2. A aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 foi justificada na quantidade de delitos apontados na presente ação penal, tendo em vista a imputação de oito condutas diversas aos réus, não se verificando a existência de qualquer ilegalidade quanto ao ponto. 3. Os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não procedendo ao indispensável cotejo analítico dos julgados levados a confronto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Os parâmetros de exasperação da pena-base, sob o enfoque atribuído na inicial, não foram debatidos na origem. Ademais, não há informações sobre aviamento de recurso integrativo acerca da matéria, o que possibilitaria que o tópico impugnado fosse devidamente apreciado, em extensão e profundidade, pelo Tribunal de Justiça no acórdão combatido. Como decidido: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). Cumpre reforçar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023). Nessa conjuntura, resta afastada a competência deste Tribunal Superior para conhecimento da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Noutro enfoque, esta Corte entende que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais grave que aquele indicado pela quantidade de pena aplicada e impossibilita a substituição da pena por restritivas de direito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. Nas razões do habeas corpus, a parte impetrante alegou desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento em meio aberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é desproporcional a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos de detenção, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado combatido que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a fixação do regime inicial semiaberto em casos de pena inferior a 4 anos, mas com circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal ante a presença de circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, EAREsp 1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023. (AgRg no HC n. 999.279/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89, caput, da Lei 8.666/1993), cuja pena foi reduzida na revisão criminal para 3 anos e 6 meses de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, no qual se alegava constrangimento ilegal na manutenção do regime mais gravoso e na ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe ilegalidade na manutenção do regime semiaberto após a redução da pena no âmbito da revisão criminal, considerando a existência de maus antecedentes como fundamento para o regime mais gravoso; e (ii) estabelecer se houve violação do princípio da non reformatio in pejus quando o acórdão da revisão criminal, apesar de reduzir a pena, manteve o regime prisional semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR Veda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em análise. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação do regime prisional não está vinculada de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo possível, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a determinação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção do regime semiaberto na existência de condenação definitiva anterior configuradora de maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica a fixação de regime prisional mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inexiste violação do princípio da non reformatio in pejus quando, em revisão criminal, o Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permitiria a fixação de regime mais brando, mantém o regime inicialmente estabelecido com base na existência de circunstância judicial desfavorável. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis também obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme preceitua o art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 2. Deixa de configurar-se reformatio in pejus a manutenção do regime prisional mais gravoso em sede de revisão criminal, mesmo após a redução da pena, quando fundamentado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 89, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.169.318/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, HC n. 615.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2020; STJ, RvCr n. 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.080/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/6/2018; STJ, HC n. 356.084/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016. (AgRg no HC n. 975.500/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões o agravante reitera a tese de não haver fundamentação idônea para a majoração da pena-base, nos vetores culpabilidade e consequências do delito, pois utilizados elementos intrínsecos ao tipo penal, em evidente bis in idem. Aduz que a pena inicial foi fixada de forma idêntica para todos os réus, sem considerar as particularidades individuais de cada agente, e não foi seguido o parâmetro jurisprudencial de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, violando o art. 59 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade. Pondera que o regime prisional mais gravoso lastreou-se apenas na gravidade abstrata do delito, inobservando as Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719 do STF. Ademais, para outros corréus em situação similar foi concedido regime aberto, devendo ser aplicada a regra disposta no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Fraude à Licitação. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Substituição por Restritivas de Direitos. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa e perda de cargo público, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração da pena-base, com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi devidamente fundamentada ou configurou bis in idem; e (ii) saber se o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos foram adequadamente justificados. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como os maus antecedentes do agravante, sua culpabilidade exacerbada e as consequências do delito, que ultrapassaram as circunstâncias elementares do tipo penal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é legítima, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º; 44, III; 59; CPP, art. 580; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.004.415/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.
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