Decisão · STJ

STJ AREsp 3009076

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. SÚMULA 284/STF. LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS PARA SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao termo inicial dos juros moratórios, em razão da deficiência das razões recursais, conforme Súmula 284/STF. Tentativa de alterar, para a data da prolação da sentença, o trânsito em julgado, marco judicialmente fixado como termo inicial dos juros moratórios, ocorrido somente após o julgamento do recurso especial que discutiu a mesma matéria. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelo Tribunal de origem, porquanto ausente o indispensável prequestionament o. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO ASTRO REI LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "Apelação Cível 1. Locação. Ação revisional de contrato. Fase procedimental de cumprimento de sentença. H onorários advocatícios sucumbenciais estipulados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de execução. Pretensa majoração. Possibilidade. Fixação no mínimo legal. Aplicação do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Pedido de arresto de valores para garantia de pagamento dos honorários. Desnecessidade. Penhora no rosto do autos em apenso. Decisão judicial que determinou a retenção de valores para satisfação da sucumbência fixada. Honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal. Majoração quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC. Recurso que não se mostrou desnecessário, abusivo e /ou infundado. Recurso conhecido. Parcial provimento. 1. "5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo." (STJ - 2ª Seção - REsp. n. 1.746.072/PR - Rel.: Min. Nancy Andrighi - Rel. p/ Acórdão: Min. Raul Araújo - j. 13/02/2019 - DJe 29/03/2019) . 2. Não obstante as razões recursais, verifica-se que a decisão judicial objurgada, a despeito da arguição da Apelante de omissão, tratou da questão impugnada ao estabelecer a retenção do valor depositado do rosto dos Autos em apenso para satisfazer a sucumbência fixada. 3. Em vista do parcial deferimento do pleito recursal acerca da redistribuição do ônus sucumbencial, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e /ou infundado" (e-STJ, fls. 3542-3544). "Apelação Cível 2. Locação. Ação revisional de contrato. Fase procedimental de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de execução. Pretensa fixação por equidade. Impossibilidade. Aplicação da ordem de preferência do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Juros de mora. Marco inicial. Trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal. Estipulação qualitativa. Aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. Recurso conhecido. Nega provimento. 1. Diante da existência de norma jurídica expressa acerca da base e percentual de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na nova processualística civil (§ 2º do art. 85), não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o fim de aplicar, às causas de valor considerado expressivo, a estipulação por equidade (§ 8º do art. 85). 2. In casu, verifica-se que o termo inicial dos juros de mora inicialmente fixado pelo Juízo originário como a data "de cada desembolso" foi modificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com o parcial provimento do Recurso Especial para, então, considerar como termo inicial o trânsito em julgado. 3. Não obstante tenha o acórdão estabelecido que se aplica no caso legal (concreto) a regra do art. 69 da Lei n. 8.245/69 (Lei de Locação) é de se entender que o termo inicial dos juros de mora deve fluir a contar do trânsito em julgado do acórdão que pôs fim a discussão do marco inicial de incidência dos juros de mora. 4."São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (§ 1º do art. 85 do CPC). I. Caso em exame IV. Dispositivo e tese " (e-STJ, fls. 3542-3544). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 69 da Lei 8.245/1991, pois teria sido fixado indevidamente o termo inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, quando, pela lei e pela própria decisão especial, os juros deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que teria definido o pedido revisional, momento em que surgira a obrigação de pagar as diferenças de aluguel; (ii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso de execução seria excessiva, devendo a verba ser arbitrada por equidade, ou, subsidiariamente, mantida em 5% como decidido em primeira instância, diante da baixa complexidade e do trabalho reduzido no incidente; e (iii) art. 24-A da Lei 14.365/2022, pois seria indevido o arresto e a retenção dos valores depositados em juízo em favor do patrono da recorrida, devendo haver liberação prioritária para o recebimento de honorários contratuais da advogada da recorrente, especialmente por se tratar de verba alimentar e por haver comprovação de depósito com essa destinação. Contrarrazões apresentadas às fls. 3.598-3.613 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, a ilustrada Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, sobre a aplicação da equidade e fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais segundo a ordem de vocação dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015; e ii) inadmitiu-o, com base no óbice da Súmula 7/STJ, para a revisão do termo inicial dos juros moratórios; na incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, respectivamente por inexistência de prequestionamento e ausência de particularização do dispositivo legal apontado como violado sobre o desbloqueio de valores arrestados, a fim de assegurar o pagamento de honorários advocatícios. Nas razões do presente agravo, a parte agravante combateu a parcela decisória de inadmissibilidade, somente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. SÚMULA 284/STF. LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS PARA SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao termo inicial dos juros moratórios, em razão da deficiência das razões recursais, conforme Súmula 284/STF. Tentativa de alterar, para a data da prolação da sentença, o trânsito em julgado, marco judicialmente fixado como termo inicial dos juros moratórios, ocorrido somente após o julgamento do recurso especial que discutiu a mesma matéria. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelo Tribunal de origem, porquanto ausente o indispensável prequestionament o. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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