STJ HC 1017180
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E AMEAÇAS DE MORTE. MODUS OPERANDI REVELADOR DE ACENTUADA PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no qual a defesa pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando desproporcionalidade da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, acusado de extorsão mediante grave ameaça, inclusive de morte, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas diante da alegada ausência de gravidade concreta e de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. O decreto prisional evidencia gravidade concreta do crime, praticado com ameaças de morte e exigência de vultosa quantia, revelando modus operandi intimidatório e risco à ordem pública. 5. A periculosidade do agente está demonstrada pelas circunstâncias da conduta, que envolvem não apenas ameaça isolada, mas insistência e atuação conjunta com supostos comparsas. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão quando presentes fundamentos cautelares previstos no art. 312 do CPP. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, diante da gravidade dos fatos e da ameaça concreta à vítima, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve prevalecer o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito de extorsão, evidenciada por ameaças de morte e pelo modus operandi violento, justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes elementos que revelam acentuada periculosidade. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são aplicáveis quando demonstrada sua insuficiência diante das circunstâncias do crime." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática denegatória de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta inexistir "gravidade suficiente para estabelecer uma acentuada periculosidade .. na medida em que a denúncia descreve um único, isolado e individual ato extorsivo na modalidade simples (art. 158 caput do CP) sem a prática de violência real contra a vítima ou emprego de arma de fogo (e-STJ, fls. 67-68), mesmo diante da existência de uma relação comercial prévia reconhecida desde 2020" (fl. 132). Considera que "a ameaça de morte apontada pela decisão agravada é circunstância aliada à própria tipologia penal da conduta" (fl. 132), o que tornaria a custódia uma medida desproporcional. Ressalta que os precedentes invocados tratam de "indivíduos faccionados e integrantes de organizações criminosas altamente estruturadas que ainda ostentavam importante histórico criminal; o que não se aplica ao agravante" (fl. 134). Busca a reconsideração para aplicar ao agravante medidas cautelares diversas da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E AMEAÇAS DE MORTE. MODUS OPERANDI REVELADOR DE ACENTUADA PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no qual a defesa pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando desproporcionalidade da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, acusado de extorsão mediante grave ameaça, inclusive de morte, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas diante da alegada ausência de gravidade concreta e de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. O decreto prisional evidencia gravidade concreta do crime, praticado com ameaças de morte e exigência de vultosa quantia, revelando modus operandi intimidatório e risco à ordem pública. 5. A periculosidade do agente está demonstrada pelas circunstâncias da conduta, que envolvem não apenas ameaça isolada, mas insistência e atuação conjunta com supostos comparsas. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão quando presentes fundamentos cautelares previstos no art. 312 do CPP. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, diante da gravidade dos fatos e da ameaça concreta à vítima, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve prevalecer o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito de extorsão, evidenciada por ameaças de morte e pelo modus operandi violento, justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes elementos que revelam acentuada periculosidade. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são aplicáveis quando demonstrada sua insuficiência diante das circunstâncias do crime."