STJ HC 985520
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU EM LIBERDADE, REGULARMENTE INTIMADO E DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO COMPARECIMENTO POR OPÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da sessão do Tribunal do Júri, restabelecimento da liberdade do agravante e realização de novo julgamento. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e latrocínio, com pena inicial de 41 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 34 anos em recurso de apelação. A defesa alegou nulidade da sessão de julgamento por indeferimento de interrogatório por videoconferência. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidade, fundamentando que o acusado, em liberdade, foi devidamente intimado e não compareceu por decisão própria, sem alegar impedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório por videoconferência configura nulidade processual capaz de justificar a anulação da sessão do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de presença do acusado decorre do princípio da ampla defesa, mas não possui caráter absoluto. A ausência do acusado, regularmente assistido por advogado e intimado pessoalmente, não configura cerceamento de defesa. 6. A nulidade relativa depende da demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, não houve comprovação de prejuízo efetivo à defesa. 7. A defesa adotou conduta reiterada de formular pedidos de adiamento às vésperas das audiências, denotando possível estratégia para retardar o andamento do processo, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática de fls. 314-319, que não conheceu do presente habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado foi denunciado e pronunciado por infringir o artigo 121, §2º, incisos IV e V, e o artigo 157, §3º, parte final, todos do Código Penal, à pena em 41 anos de reclusão, sendo 23 anos pelo latrocínio e 18 anos pelo homicídio qualificado (fls. 36-55). A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, tão somente para reduzir a pena para 34 anos de reclusão e 10 dias-multa, mas mantendo a condenação, conforme acórdão de fls. 10-30). Eis a ementa do julgado: "Apelação. Homicídio qualificado e latrocínio. Preliminares objetivando a nulidade da sessão de julgamento, ante (i) o indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental e (ii) o indeferimento do interrogatório por meio de videoconferência. Inocorrência. Inexistência de dúvidas razoáveis sobre a capacidade do acusado durante a prática delitiva. Ausência de juntada de quaisquer documentos comprobatórios de eventual incapacidade. Pedido extemporâneo e fundamentadamente indeferido pelo magistrado sentenciante. Inviabilidade de realização de interrogatório de réu solto via videoconferência, durante sessão plenária presencial. Ausência de comprovação de impossibilidade de comparecimento ao ato, para o qual fora intimado pessoalmente. Precedente do STJ. Rejeitadas. Pleito objetivando a submissão do recorrente a novo júri, sustentando o suposto julgamento contrário à prova dos autos. Impossibilidade. Acervo probatório seguro e coeso, demonstrando que o apelante subtraiu, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 50,00 em espécie, pertencente à vítima Vanessa, alvejando-a com três disparos de arma de fogo (dois na cabeça e um no tórax), que produziram ferimentos determinantes de sua morte. Com o fito de garantir a impunidade do referido latrocínio, o acusado, em sequência, matou a ofendida Edir, senhora cadeirante de 59 anos, que presenciou a ação delitiva perpetrada contra Vanessa, mediante um disparo de arma de fogo na cabeça. Decisão dos jurados lastreada em farto conjunto fático-probatório de cunho pericial, documental e oral. Qualificadoras devidamente comprovadas. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Redimensionamento das basilares. Consequências dos crimes que não transcenderam o desvalor ordinário das condutas praticadas. Duplicidade de qualificadoras do crime de homicídio que permite a valoração de uma delas sob a forma de elemento judicial negativo. Readequação do respectivo aumento à fração proporcional de 1/6. Concurso material. Penas finalizadas em 34 anos de reclusão e 10 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado irretorquível. Manutenção da prisão do acusado, porquanto baseada no art. 492, I, "e", do CPP. Tema 1.068 do STF. Parcial provimento." Esta Corte Superior indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. (fls. 314-319 ). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, ao paciente, a fim de anular a sessão do Tribunal do Júri, restabelecer a liberdade do agravante e realizar novo julgamento. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU EM LIBERDADE, REGULARMENTE INTIMADO E DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO COMPARECIMENTO POR OPÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da sessão do Tribunal do Júri, restabelecimento da liberdade do agravante e realização de novo julgamento. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e latrocínio, com pena inicial de 41 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 34 anos em recurso de apelação. A defesa alegou nulidade da sessão de julgamento por indeferimento de interrogatório por videoconferência. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidade, fundamentando que o acusado, em liberdade, foi devidamente intimado e não compareceu por decisão própria, sem alegar impedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório por videoconferência configura nulidade processual capaz de justificar a anulação da sessão do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de presença do acusado decorre do princípio da ampla defesa, mas não possui caráter absoluto. A ausência do acusado, regularmente assistido por advogado e intimado pessoalmente, não configura cerceamento de defesa. 6. A nulidade relativa depende da demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, não houve comprovação de prejuízo efetivo à defesa. 7. A defesa adotou conduta reiterada de formular pedidos de adiamento às vésperas das audiências, denotando possível estratégia para retardar o andamento do processo, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.