STJ AREsp 2910646
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULA 284 DO STF. LITISPEDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos consti tucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 3. Alegar violado dispositivo que não possui conexão com a matéria em questão (litispendência entre ação ind ividual e ação coletiva) atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo admitida a coexistência das duas modalidades para a defesa de um mesmo direito. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por GUAMA - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÓDUOS S. A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S.A., contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 452-457, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a caracterização de litispendência entre a presente ação individual e a ação coletiva proposta pelo Ministério Público. Nesse viés, aduzem que "não se pode conceber que as agravantes possam ser condenadas a conceder indenização duas vezes pela mesma causa, por ação individual decorrente de fato que já vem sendo tratado em sede de tutela coletiva, mormente quando não se demonstram especificadas intrínsecas que amparem tal pretenso direito" (fl. 465). Afirmam, outrossim, que a Corte estadual incorreu em omissão, porquanto "o tribunal local deixou de analisar a alegação de violação de ofensa aos artigos 267, § 3º do CPC/1973; art. 485, § 3º do CPC/2015; 3º e 267, VI e § 3º do CPC/1973 e 17, 18, 485, VI e § 3º do CPC/2015; 265, 927, 932, III e 944 do Código Civil. 26. Nesse sentido, ao conhecer e negar provimento aos embargos opostos, o E. TJE/PA incorre em vício corriqueiro entre nossos pretórios: ignorar pretensões legítimas das partes, que necessitam obter do juízo a quo tese expressa acerca das questões de direito e de fato ventiladas, para que possam se valer de recursos excepcionais" (fl. 466). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 475. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULA 284 DO STF. LITISPEDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos consti tucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 3. Alegar violado dispositivo que não possui conexão com a matéria em questão (litispendência entre ação ind ividual e ação coletiva) atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo admitida a coexistência das duas modalidades para a defesa de um mesmo direito. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.