Decisão · STJ

STJ HC 941338

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de decisão condenatória já transitada em julgado. 2. Paciente condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 778 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a validade da busca e apreensão realizada nos autos e das provas dela decorrentes, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão condenatória já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "e", da CF/1988). 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação e para a validade da busca e apreensão realizada. 7. A revisão de matéria fático-probatória, como a validade da busca e apreensão, é inviável na via eleita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.764/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 937.869/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 166.418/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO CESAR FLORES RAMOS contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual não conheceu o habeas corpus (fls. 160/164). Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea para a validade da busca e apreensão realizada nos autos e as provas dela decorrentes. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de decisão condenatória já transitada em julgado. 2. Paciente condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 778 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a validade da busca e apreensão realizada nos autos e das provas dela decorrentes, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão condenatória já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "e", da CF/1988). 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação e para a validade da busca e apreensão realizada. 7. A revisão de matéria fático-probatória, como a validade da busca e apreensão, é inviável na via eleita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.764/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 937.869/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 166.418/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
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