STJ RHC 223741
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRáFICO DE DROGAS. Nulidade da condenação e dosimetria penal. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NA ORIGEM. IMPROPRIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus originário, o qual não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta a nulidade da condenação, alegando que esta foi fundamentada exclusivamente em testemunho de corréu e que a dosimetria da pena carece de fundamentação idônea, além de ausência de individualização das condutas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deve conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para reexaminar a validade da condenação e da dosimetria penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é meio adequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento processual previsto para tal finalidade, especialmente quando a análise das teses defensivas demanda revolvimento fático-probatório e o acordão que julgou a apelação transitou em julgado há muito tempo, no caso em 2014. 5. As teses defensivas não foram enfrentadas no acórdão impugnado, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal estadual que considerou o habeas corpus meio inadequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento processual previsto para tal finalidade . 2. É vedado o exame, em habeas corpus, de t ese defensiva não debatida na via ordinária. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.666/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 195.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RHC 191.028/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UGO AUGUSTO GUSTAVO GUAZELLI contra decisão na qual neguei provimento ao habeas corpus (e-STJ, fls. 634-637). Em seu arrazoado, a defesa reitera a tese de ilegalidade da condenação do agravante, que teria se baseado, exclusivamente, em interrogatório de um corréu. Sustenta, ainda, que na dosimetria da pena não foram utilizados fundamentos idôneos para a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo nula a sentença pela ausência de devida fundamentação e de individualização das condutas. Afirma que "mesmo após o trânsito em julgado, a sentença condenatória pode ser objeto de controle via habeas corpus quando contiver nulidades insanáveis ou provas insuficientes para lastrear a condenação, sob pena de perpetuação de constrangimento ilegal." (e-STJ, fl. 649). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRáFICO DE DROGAS. Nulidade da condenação e dosimetria penal. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NA ORIGEM. IMPROPRIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus originário, o qual não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta a nulidade da condenação, alegando que esta foi fundamentada exclusivamente em testemunho de corréu e que a dosimetria da pena carece de fundamentação idônea, além de ausência de individualização das condutas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deve conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para reexaminar a validade da condenação e da dosimetria penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é meio adequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento processual previsto para tal finalidade, especialmente quando a análise das teses defensivas demanda revolvimento fático-probatório e o acordão que julgou a apelação transitou em julgado há muito tempo, no caso em 2014. 5. As teses defensivas não foram enfrentadas no acórdão impugnado, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal estadual que considerou o habeas corpus meio inadequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento processual previsto para tal finalidade . 2. É vedado o exame, em habeas corpus, de t ese defensiva não debatida na via ordinária. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.666/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 195.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RHC 191.028/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.