Decisão · STJ

STJ RHC 223079

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e que suas condições pessoais favoráveis justificariam a soltura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na presença dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, notadamente pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma branca em estabelecimento comercial contra múltiplas vítimas. 5. A custódia cautelar também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a manifesta intenção de fuga admitida pelo agente. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que as condições pessoais favoráveis do réu não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstrem a sua indispensabilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DOS SANTOS ANDRADE, contra decisão monocrática (fls. 109-114) que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ele manejado. O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão impugnada. Alega a ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva para fins de identificação, bem como a ausência de fundamentação concreta para a custódia, que estaria amparada na gravidade em abstrato do delito. Assevera, ainda, que suas condições pessoais favoráveis, somadas à fragilidade do decreto prisional, evidenciam a desproporcionalidade da medida. Argumenta, por fim, que o afastamento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi realizado de forma genérica. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado para que seja revogada a sua prisão preventiva. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e que suas condições pessoais favoráveis justificariam a soltura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na presença dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, notadamente pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma branca em estabelecimento comercial contra múltiplas vítimas. 5. A custódia cautelar também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a manifesta intenção de fuga admitida pelo agente. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que as condições pessoais favoráveis do réu não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstrem a sua indispensabilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319.
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