STF AR 2913 AgR
PROCESSUALEMENTA
Agravo regimental em ação rescisória. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do agravo regimental.
1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF.
2. Ação rescisória ajuizada com vistas à rediscussão de temáticas já enfrentadas tanto no MS nº 11.832/DF (do qual o STF conheceu no RMS nº 36.281) quanto na AR nº 2.836, pretendendo-se, com argumento em “erro de fato” na análise do “registro de ocorrência de numero 001.196-95, lavrado na 143ª Delegacia de Policia de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro”, se furtar à necessária dilação probatória (afirmada nos autos do mandamus) acerca da colusão entre os agentes públicos.
3. Renovação de pretensão rescisória já analisada e julgada improcedente pela Suprema Corte em ação transitada em julgado.
4. Agravo regimental do qual não se conhece, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).