Decisão · STJ

STJ REsp 2181673

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-12-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 300): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pedido de indenização por dano moral - Órgãos de proteção ao crédito - Alegação de tratamento inadequado de dados pessoais - Sentença de improcedência - Insurgência recursal da autora - Tratamento de dados com finalidade de proteção ao crédito que é expressamente autorizado pelo art. 7º, inciso X, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18) - Dados que são necessários à análise do perfil de risco do consumidor, sem que se vislumbre excesso de informação ou exposição de dados sensíveis - Precedentes - Dano moral - Inocorrência - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões (fls. 309-332), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 14 e 43, § 2º, do CDC, 4º, 5º, V, e 9º da Lei n. 12.414/2011, 7º, I, e 8º, da Lei n. 13.709/2018, e 186 e 927, do CC, sustentando a necessidade de se reconhecer que a divulgação e comercialização de quaisquer outras informações que não estejam vinculadas ao risco de crédito são proibidas e sua divulgação/venda, sem devida autorização, viola direitos da personalidade, sendo capazes de se configurar dano moral "in re ipsa". Contrarrazões apresentadas (fls. 421-437). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
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