Decisão · STJ

STJ AREsp 2402833

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-05publicado em 2025-12-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial; (ii) ausência de violação ao dever de fundamentação, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 506-509). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 455): APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de obrigação de fazer. Outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Cessão de crédito em pagamento. Direito cedido pelo réu em favor do autor que acarretou a sub-rogação em todos os direitos e obrigações perante MGF Empreendimentos Imobiliários LTDA, especialmente o direito de recebimento da Casa 107, do Bloco 03, a ser construída no empreendimento Condomínio La Isla. Ocorrência da prescrição. Ausência de despacho citatório no procedimento especial de jurisdição voluntária da ação de notificação judicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 728 do CPC. Interrupção da prescrição que ocorre somente na data da efetiva notificação do demandado, não se aplicando o efeito retroativo previsto no art. 240, § 1º, do CPC. Recurso do segundo apelante a que se dá parcial provimento, apenas para que a improcedência tenha como fundamento o reconhecimento da prescrição. Prejudicado o recurso do primeiro apelante. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 478-484). Nas razões do recurso especial (fls. 486-496), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou a violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 5º, II, LV, LIV, XXXIV e XXXVI, da CF/88; (ii) art. 489, parágrafo único, IV, do CPC, alegando vício na decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição, pois que a interrupção do prazo prescricional teria ocorrido com a notificação judicial do processo nº 0143088-98.2017.8.19.0001, o que afastaria a prescrição. Aduziu, ainda, que "a sentença apelada deveria ter sido reformada, eis que a mesma (sic) deixou de analisar todos os fatos e fundamentos capazes de infirmar as conclusões que adotou (inciso IV do parágrafo único do artigo 489 do CPC), pois ignorou a existência de pedido alternativo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos" (fl. 493); (iii) arts. 499 do CPC e 295 do CC, argumentando que "a sentença está equivocada, uma vez impossibilitada a outorga da escritura (obrigação de fazer) conforme admitido pelo próprio recorrido que moveu ação judicial infrutífera, o r. Juízo deveria ter acatado o pedido alternativo formulado na exordial" (fl. 492); (iv) arts. 223, 240, §1º, 322, § 2º, 325, 278 do CPC e 202, II, 205 e 259 do CC, expondo que considera equivocada a decisão proferida. Em relação aos arts. 240, §1º, 325, 278 do CPC e 202, II, 205 do CC, não fez qualquer menção concreta. No agravo (fls. 520-526), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 530-531). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →