STJ AREsp 2857334
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação anulatória de cobranças em conta corrente c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. 2 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por CARMEN ALCÂNTARA DA SILVA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por esta interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de cobranças em conta corrente c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. 2. O reexame de fatos e de provas, em recurso especial, é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Ação: anulatória de cobranças em conta corrente c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta pela agravante em face do BANCO BRADESCO S. A., na qual alega descontos indevidos em sua conta bancária, sob a denominação "SEGURO CART DEB BRADESCO". A autora pleiteia a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo interno interposto em: 30/9/2025. Concluso ao gabinete em: 23/10/2025. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito entre as partes, determinar a abstenção de cobranças futuras e condenar o réu à restituição simples dos valores descontados. O pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os descontos configuraram mero dissabor, sem abalo moral significativo. As custas processuais e os honorários advocatícios foram rateados entre as partes.