Decisão · STJ

STJ REsp 2181090

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-12-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRORROGAÇÃO ÚNICA. VIOLAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES LEGAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FONTE PROBATÓRIA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. 1. A fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério Público não ofende norma constitucional expressa. 2. A autonomia institucional e a independência funcional previstas no art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta de controles temporais, devendo ser exercidas dentro dos limites legais estabelecidos pelo legislador. 3. Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, § 2º, da Lei 8.429/92, de modo que a extrapolação desse limite caracteriza violação direta à norma legal. 4. O prazo de 365 dias estabelecido no § 2º do art. 23 da Lei 8.429/92 possui caráter peremptório e a sua prorrogação deve ser determinada antes do término do prazo original. 5. O § 2º do art. 23 da Lei 8.429/92 exige que a prorrogação seja determinada "mediante ato fundamentado", devendo a fundamentação demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações. 6. A nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação inválida ou com fundamento em outras fontes probatória. 7. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO A Domed Produtos e Serviços de Saúde Ltda. interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento à apelação em mandado de segurança da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA. RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS. MÁCULA NÃO VERIFICADA NO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO. PRELIMINAR REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES COMPLEXAS A EXIGIR APURADA INVESTIGAÇÃO DOS FATOS. PRAZO IMPRÓPRIO. DILIGÊNCIAS RELEVANTES NÃO FINALIZADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INDICAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (e-STJ fl. 1415). A empresa questionou ato da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde que, em 16 de novembro de 2022, prorrogou por mais um ano o Inquérito Civil Público nº 08190.056013/20-08. Este inquérito foi instaurado em novembro de 2020 para apurar possível direcionamento e sobrepreço em contratos celebrados pelo IGES-DF. A recorrente afirma no recurso especial, além de divergência jurisprudencial, que a prorrogação violou o artigo 23, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/1992, alterado pela Lei 14.230/2021, que estabelece prazo de 365 dias para conclusão do inquérito civil, prorrogável uma única vez. Sustentou também violação dos arts. 50 da Lei 9.784/1999 e 20 da LINDB, pela ausência de motivação adequada (e-STJ fls. 1446/1460). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contrarrazões alegando: a) inadmissibilidade do recurso por ausência de violação à lei federal e incidência da Súmula 7 do STJ; b) que o inquérito foi autuado em 19 de novembro de 2020, que o despacho de prorrogação foi fundamentado por indicar diligência pendente junto ao GAECO, e que os prazos são impróprios conforme Enunciado 117 das Câmaras de Coordenação e Revisão; c) a inexistência de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 1494/1504). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento, considerando inconstitucionais os prazos da lei por afrontarem a autonomia ministerial, mas subsidiariamente reconhece que houve violações se superado esse óbice (e-STJ fls. 1527/1531). EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRORROGAÇÃO ÚNICA. VIOLAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES LEGAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FONTE PROBATÓRIA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. 1. A fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério Público não ofende norma constitucional expressa. 2. A autonomia institucional e a independência funcional previstas no art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta de controles temporais, devendo ser exercidas dentro dos limites legais estabelecidos pelo legislador. 3. Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, § 2º, da Lei 8.429/92, de modo que a extrapolação desse limite caracteriza violação direta à norma legal. 4. O prazo de 365 dias estabelecido no § 2º do art. 23 da Lei 8.429/92 possui caráter peremptório e a sua prorrogação deve ser determinada antes do término do prazo original. 5. O § 2º do art. 23 da Lei 8.429/92 exige que a prorrogação seja determinada "mediante ato fundamentado", devendo a fundamentação demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações. 6. A nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação inválida ou com fundamento em outras fontes probatória. 7. Recurso especial parcialmente provido.
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