Decisão · STJ

STJ AREsp 2798555

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. "É firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário, ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de contemplar a condenação perseguida" (AgInt no REsp n. 2.168.341/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.107.479/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 2. O desprovimento do subjacente agravo de instrumento, no bojo do cumprimento de sentença, não autoriza a majoração da verba honorária fixada em momento anterior, em decorrência da rejeição da impugnação ofertada pelo ente público em outro agravo de instrumento (Agravo de instrumento n. 1409356- 24.2023.8.12.000). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Iara Helena Aguillar e outros desafiando a decisão de fls. 405/409, integrada à de fls. 441/444, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que inexiste falar em ofensa ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, pois " e sta Corte de Justiça possui o entendimento firmado no sentido de que não é devida a verba honorária recursal nos casos em que a decisão impugnada não encerra o processo de origem, mas, ao contrário, determina a continuidade da fase de cumprimento de sentença, ainda suscetível de alcançar a condenação pretendida" (fl. 407). Inconformada, a parte agravante sustenta que a verba honorária recursal pretendida é cabível, pois "a derrota do agravado da qual se busca os honorários recursais se origina de rejeição da impugnação da Fazenda (agravado) ao cumprimento de sentença" (fl. 452). E complementa (fl. 453): A verba foi previamente fixada para a derrota do agravado em 1º grau. O agravado - tentando no TJ o acolhimento da sua impugnação rejeitada em 1º grau - recorreu e, novamente, foi derrotado, o que também se vê do ED (f. 65), do acórdão recorrido (ff. 124 e 129, § 3º), das razões do R Esp (ff. 169-172) e do AR Esp (ff. 357-359), além do relatório da própria decisão agravada (ff. 406 e 441-442). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 462/465. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. "É firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário, ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de contemplar a condenação perseguida" (AgInt no REsp n. 2.168.341/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.107.479/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 2. O desprovimento do subjacente agravo de instrumento, no bojo do cumprimento de sentença, não autoriza a majoração da verba honorária fixada em momento anterior, em decorrência da rejeição da impugnação ofertada pelo ente público em outro agravo de instrumento (Agravo de instrumento n. 1409356- 24.2023.8.12.000). 3. Agravo interno desprovido.
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