Decisão · STJ

STJ AREsp 2841291

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A parte embargante alega vício de omissão quanto a pedido feito no agravo interno de anulação da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial, ao argumento de que impugnados os óbices aplicados. 3. A teor do art. 1.042 do CPC/2015 combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o AREsp é o meio processual idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça de recurso especial inadmitido na instância de origem. Seu escopo é permitir o destrancamento do apelo excepcional obstado, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. 4. No caso, preenchido o requisito da impugnação específica no AREsp, as alegações trazidas no recurso especial foram examinadas em decisão monocrática, cujos fundamentos adotados foram confirmados pelo órgão colegiado que julgou o agravo interno. 5. Além da vedação à inovação recursal em agravo interno, não se verifica o interesse recursal por ausência do binômio necessidade-utilidade, visto que o agravo foi conhecido e apreciado o recurso especial. 6. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONECCT EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. em face de acórdão, assim ementado (fls. 1.915/1.916): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em vícios de omissão ou de fundamentação deficiente, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da exequente, ao fundamento de que os fatos apurados nos autos deixam claro que a causalidade que impõe a atribuição da verba honorária a quem deu causa ao feito executivo não poderia ser exigida da União Federal exequente, porquanto não evidenciado motivos jurídicos que impedissem a propositura da execução. 4. Fixadas as premissas, inviável a modificação da conclusão do acórdão sem o reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. A embargante alega omissão quanto ao pedido feito no agravo interno de anulação da decisão denegatória exarada pelo Juízo a quo, "anule a r. decisão denegatória exarada pelo Juízo a quo, posto que tem dever de fundamentar todas as suas decisões devidamente (art. 11, 489, II, § 1º, II, III, VI, CPC), como forma de escorreita e mais lídima" (fl. 1.927). Requer (fls. 1.928/1.929): Ante o exposto, requer o acolhimento e provimento do presente recurso, a fim de sanar a omissão apontada (art. 1.022, II, CPC), haja vista que se o Juízo entende pela ausência de impugnação adequada, muito se deve ao TJ/SP não ter apreciado corretamente a matéria de direito submetida, o que demanda nulidade, deste modo prudente determinar a remessa ao Juízo a quo para nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos legais, rogando análise do mérito, nos termos do art. 3º, 4º e 6º, CPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A parte embargante alega vício de omissão quanto a pedido feito no agravo interno de anulação da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial, ao argumento de que impugnados os óbices aplicados. 3. A teor do art. 1.042 do CPC/2015 combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o AREsp é o meio processual idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça de recurso especial inadmitido na instância de origem. Seu escopo é permitir o destrancamento do apelo excepcional obstado, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. 4. No caso, preenchido o requisito da impugnação específica no AREsp, as alegações trazidas no recurso especial foram examinadas em decisão monocrática, cujos fundamentos adotados foram confirmados pelo órgão colegiado que julgou o agravo interno. 5. Além da vedação à inovação recursal em agravo interno, não se verifica o interesse recursal por ausência do binômio necessidade-utilidade, visto que o agravo foi conhecido e apreciado o recurso especial. 6. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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