Decisão · STJ

STJ REsp 2203964

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-12-05
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, " a correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição" (AgInt no AREsp n. 2.683.137/CE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/7/2025). 2. "É incabível o conhecimento de documentos apresentados extemporaneamente, uma vez que "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.827.669/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Aristides Salomão Rodrigues Pedrosa desafiando a decisão de fls. 148/149, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 115/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (a) a juntada da procuração datada de 11/4/2025 seria fruto de um mero "erro de digitação, no momento que fora encaminhado o arquivo para o Recorrente assinar" (fl. 170); (b) o vício na cadeia de representação processual fica sanado com a juntada da procuração original juntada aos autos, datada de 2/12/2021. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 183). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, " a correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição" (AgInt no AREsp n. 2.683.137/CE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/7/2025). 2. "É incabível o conhecimento de documentos apresentados extemporaneamente, uma vez que "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.827.669/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025). 3. Agravo interno desprovido.
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