STJ REsp 2118196
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 490): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -AFASTAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - DEMONSTRAÇÃO. O interesse de agir representa a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, sem o qual não seria possível alcançar o proveito buscado na ação. Os embargos de terceiros destinam-se a tutelar o direito de terceiro, não integrante de uma relação processual, que sofre turbação ou esbulho em decorrência de ato de constrição judicial. Diante da superveniente revogação da ordem de reintegração de posse que havia recaído sobre o imóvel, objeto dos embargos, não mais permanece o interesse processual, que deve também ser avaliado no momento do júlgamento, razão pela qual se impõe a extinção do feito. V.V. APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINÇÃO DO FEITO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. O exame das condições da ação passa pela verificação de duas circunstâncias, a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, as quais são imprescindíveis para a configuração do interesse processual, previsto nos artigos 170 , 485, VI, e 330, III, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse processual a extinção do feito se impõe. Os embargos de declaração dos recorrentes (fls. 510-523) e dos recorridos (fls. 525-526) foram rejeitados (fls. 592-607). Embargos de declaração em embargos de declaração dos recorrentes (fls. 649-661) foram rejeitados com aplicação de multa aos embargantes/aqui recorrentes (fls. 693-706). Em suas razões (fls. 711-747), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, III, e parágrafo único do CPC, alegando que "os fundamentos e provas indicadas pelos Recorrentes demonstrando que eles não deram causa aos Embargos de Terceiro e, por isso, não poderiam ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, não foram enfrentados pelo eg. TJMG, mesmo após a oposição de dois Embargos de Declaração" (fl. 719); (ii) art. 935 do CPC, aduzindo que "as partes não foram intimadas sobre o julgamento dos Embargos de Declaração, impossibilitando o pleno exercício do contraditório e ampla defesa" (fl. 719); (iii) arts. 1.025, 1.026, §2º, do CPC e Súmula n. 98 do STJ, "uma vez que o eg. TJMG condenou os Recorrentes a multa de 1% sobre o valor da causa por considerar os Embargos de Declaração meramente protelatórios, mas, conforme será fundamentado neste recurso, eles somente agiram no exercício regular do direito, inclusive para fins de prequestionamento" (fl. 719); (iv) arts. 502, 503 e 505 do CPC, argumentando que "a decisão recorrida ofende a coisa julgada decorrente da Ação de Reintegração de Posse" (fl. 720); e (v) art. 85, §10, do CPC, pois "os recorrentes foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência em decorrência da perda superveniente do objeto da ação, mas não foram eles quem deram causa a ela" (fl. 720). Contrarrazões apresentadas (fls. 803-819). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.