Decisão · STJ

STJ AREsp 2425848

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-12publicado em 2025-12-05
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de afronta a dispositivos legais e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 937-940). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 702-703): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O pedido de revisão de contrato trata da legalidade dos valores cobrados e passa pela análise jurídica - interpretação da lei e do contrato de juros, mecanismos de incidência de taxas ou tarifas e cobranças. As questões discutidas nos autos envolvem questões de fato já avaliadas e constatadas adequadamente além da própria matéria de direito, prescindindo-se, portanto, da ampliação da instrução processual para o julgamento. A prova pericial somente se faz adequada, quando o juiz destinatário das provas declarar sua necessidade e avaliar sua pertinência para compreensão da dinâmica do contrato (lançamentos de créditos, taxas cobradas, juros realmente cobrados, etc.). CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE EMPRÉSTIMOS RENEGOCIADOS. POSSIBILIDADE. As partes celebraram os seguintes Contratos: Contrato nº 004.347.359, 002.940.075, 005.593.795) 005.892.370. Nos contratos antes mencionados figuraram como avalistas, José Augusto Bitonti Parisi e Maria Estela Silva Parisi. No encadeamento das operações, a última delas celebrada entre o banco réu e José Augusto Bitonti Parisi - Contrato de Crédito Pessoal (Hipoteca/Alienação Fiduciária de Bens Imóveis) nº 237/1500/22102012-00 (fls.58/72), figurando Maria Estela Silva Parisi como garantidora. A ação revisional pode atingir contratos renegociados, nos termos da súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. Não há norma que determine a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Aplicação da tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009. Precedentes da Turma julgadora. No caso em tela, não há qualquer prova de abusividade em relação à taxa média de mercado. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação da sua pactuação expressa. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Previsão de juros remuneratórios nos períodos mensal e anual, informação suficiente sobre a capitalização. Alegação rejeitada. BEM OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. O oferecimento em garantia fiduciária do imóvel afasta a impenhorabilidade do bem de família. Ciência do devedor de que aquela garantia servirá justamente para futuro pagamento da dívida. Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. AVALIAÇÃO DO BEM. Conforme estabelecido no inciso VI do artigo 24 da Lei nº 9.514/97, a revisão do valor do imóvel para fins de leilão se dá conforme estipulado no contrato. O contrato disciplinou o ponto na cláusula 7, item II.21. sem cogitar abusividade. Nesse sentido, o valor do imóvel deve ser atualizado, conforme previsão contratual, afastada a pretensão de realização de perícia técnica. Ausência, ademais, de demonstração de discrepância entre o critério adotado no contrato e o valor de mercado. Alegação rejeitada. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATOS NO MESMO ANO. VALIDADE DA COBRANÇA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. Os contratos que previram cobranças de tarifa de cadastro. Tendo em vista que foram celebrados quatro (04) contratos no período compreendido entre 13/01/2011 e 27/06/2012, a tarifa é válida, tão somente para o primeiro contrato celebrado entre as partes (Contrato nº 004.347.359 celebrado em 13/01/2011), ou seja, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Abusividade caracterizada. Determinada imediata devolução dos valores. Sentença reforma nesse ponto. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 719-752), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP e o STJ e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 369 e 370 do CPC, pois, "ao julgar a questão da necessidade de reavaliação do imóvel (que os recorrentes sustentaram ao argumento de que o valor estabelecido em contrato destoava muito de seu atual valor de mercado), de modo contraditório, os Cultos Desembargadores asseveraram que não restou demonstrada a discrepância entre o critério adotado no contrato e o valor de mercado, razão pela qual o pedido dos recorrentes não poderia ser acolhido" (fl.727). Aduziu que "o não permitir, e em seguida julgar improcedente o pleito de reavaliação do imóvel com fundamento na inexistência de provas de sua necessidade, o V. Acórdão violou os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, em cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, conforme a jurisprudência pacifica deste Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 728), (ii) arts. 3º e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64, porque "nota-se que de fato os Bancos não se sujeitam aos limites para cobrança de juros estabelecidos na Lei de Usura. Todavia, percebe-se que esse fato não implica em total liberdade para que eles cobrem juros no patamar que bem entenderem. Nosso ordenamento jurídico possui princípios incompatíveis com a cobrança de juros em patamares capazes de comprometer o equilíbrio contratual, bem como sua função social. Por esta razão este E. Superior Tribunal de Justiça cuidou de consolidar também que, a despeito de as instituições financeiras não se sujeitaram aos limites estabelecidos na Lei de Usura para cobrança de juros, no caso de se constatar abusividade na cobrança, é plenamente cabível a revisão da taxa cobrada, justamente para que seja assegurado o equilíbrio contratual e evitado o enriquecimento sem causa" (fl. 730), (iii) art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, haja vista que "ao se amparar nessa fundamentação para julgar a (i)legalidade da capitalização diária de juros, o V. Acórdão violou o art. 5º , da MP nº 2.170-36/2001 interpretado à luz do recurso repetitivo nº 973.827/RS, uma vez que, no julgamento desse precedente, foi julgada apenas a possibilidade de capitalização mensal de juros, de modo que a tese fixada não se aplica em permissão a capitalização diária, Ou seja, a questão controvertida no caso em tela não sofre a incidência da orientação consolidada no julgamento do recurso repetitivo nº 973.827/RS, por seu contexto fático ser distinto daquele sob o qual se formou a tese fixada no precedente" (fl.732) e "a capitalização diária de juros não possui amparo legal, tendo em vista que, de acordo com o entendimento consolidado por esta Corte Superior, a liberdade prevista no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 se restringe à possibilidade de capitalização mensal de juros" (fl. 737), (iv) arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e 114 do CC, uma vez que "além de essa exceção à impenhorabilidade somente se aplicar nos casos em que o imóvel é oferecido em garantia pela própria entidade familiar ou em que a dívida contraída pela pessoa jurídica se reverte em beneficio da família, também não se pode admitir que seja feita uma interpretação extensiva da exceção do art. 3", inciso V, da Lei nº 8.009/90, por se tratar de uma renúncia a uma garantia legal. 67. O art. 3", inciso V, da Lei nº 8.009/90 é muito claro em dispor que a exceção à impenhorabilidade do bem de família somente se aplica nos casos em que o imóvel é oferecido pela própria família em garantia real, e, como se não bastasse isso, a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do imóvel ofertado pelo sócio em garantia da dívida contraída pela pessoa jurídica somente pode ser excepcionada se essa dívida houver se revertido em beneficio da família" (fls. 739), e (v) arts. 873, II, e 891 do CPC, 884 do CC e 24, IV, da Lei n. 9.514/1997 tendo em vista que "quanto à questão da necessidade reavaliação do imóvel oferecido em alienação fiduciária antes de eventual expropriação, foi disposto na R. Sentença que o art. 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/97 estabelece que a revisão do valor do imóvel para fins de leilão se dá conforme estipulado no contrato, e que, portanto, não haveria de ser feito perícia técnica. Contudo, nesse ponto, o V. Acórdão violou os artigos 873, inciso II e 891 do Código de Processo Civil c/c art. 884 do Código Civil e art. 24, inciso IV, da Lei nº 9.514/97, haja vista que não se pode admitir que qualquer disposição contratual impeça a reavaliação de um bem imóvel que sofreu avaliação e será expropriado para pagamento de dívida, sob pena de se propiciar uma arrematação por preço vil e um consequente o enriquecimento ilícito" (fl. 741). Quanto ao dissídio jurisprudencial, aduz que "o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a pretensão da recorrente de ver os juros cobrados em patamar abusivo limitados à taxa média de mercado não poderia ser acolhida pelo fato de as instituições financeiras não se sujeitarem aos limites de juros estabelecidos pela Lei de Usura. 100. Todavia, a despeito deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, através de um posicionamento distinto, possui julgado no sentido de que, malgrado as instituições financeira não se sujeitem aos limites para cobrança de juros estabelecidos na Lei de Usura, sempre que restar configurada abusividade na cobrança de tal encargo será possível revisar a taxa cobrada" (fl. 746). No agravo (fls. 943-951), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Parte do recurso especial teve seu seguimento negado, com base no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015, em razão dos recursos especiais repetitivos n. 973.827/RS, 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Os recorrentes interpuseram agravo interno, ao qual foi negado provimento, conforme ementa que segue (fl. 1.055): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. Celebração após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Pactuação expressa. Admissibilidade. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Suficiência (temas 246 e 247). JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade, em qualquer hipótese, de correção para taxa média se verificada abusividade (tema 234). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento firmado no E. STJ em julgamento repetitivo. Capitalização diária de juros. Ausência de questionamento no V. Acórdão recorrido. Inviabilidade de apreciação neste âmbito recursal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA Contraminuta apresentada (fls. 1064-1070). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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