STJ AREsp 2986133
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS URGENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTE A FALTA DE CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, RESPALDA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A falta de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Lucas Leite de Brito Dal Bosco contra decisão, assim ementada (fl. 1.387): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS URGENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO RÉU QUE NÃO CUMPRIU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELO RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial " .. se encontra devidamente fundamentado, rebatendo toda a argumentação utilizada pelo n. Magistrado de piso, razão pela qual merece ser conhecido e provido (fl. 1.413)". A seguir, afirma que (fl. 1.415): Ou seja, não se vislumbra a incidência da Súmula 283 do STF, já que o Tribunal nem sequer se pronunciou sobre o ponto relevante da controvérsia posta, qual seja, a ilegitimidade passiva do Agravante, e a ausência do nexo de causalidade entre sua conduta e o passivo ambiental. Assim, não há falar em ausência de impugnação de fundamento que, por si só, seria capaz de manter a conclusão adotada. Ao final, requer (fl. 1.418): 1. Seja, em juízo de retratação, reconsiderada a decisão ora agravada, com vistas a conhecer do Recurso Especial, ante a comprovação da não incidência da regra da Súmula 283 do STF no corrente caso, ou; 2. No mérito, requer o regular prosseguimento do presente Agravo Interno, submetendo-o ao colegiado para revogar a decisão monocrática ora agravada, e, consequentemente, conhecer do Recurso Especial, para que seja processado e julgado, consoante o esposado alhures. Com impugnação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso às fls. 1.427-1.431. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS URGENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTE A FALTA DE CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, RESPALDA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A falta de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.