Decisão · STJ

STJ AREsp 2923107

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial, é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BONANZA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão monocrática que, a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: embargos de terceiro, opostos pela agravante em desfavor de VALMOR RIGO. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
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