Decisão · STJ

STJ AREsp 2861087

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGRAMENTO POR LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de exibição de documento. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC. 4. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de exibição de documento. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Ação: exibição de documento ajuizada por ALCIR VIEIRA FURQUIM - ME em face de OI S/A, na qual alega a clonagem de seu cartão e requer à operadora as ligações recebidas e efetuadas durante o período de 18/12/2022 17/01/2023, a fim de identificar os responsáveis pelo ato. Agravo interno interposto em: 26/9/2025. Concluso ao gabinete em: 23/1 0/2025. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a empresa agravante a exibir, no prazo de 30 dias, os registros detalhados das ligações telefônicas da linha nº (64) 3651-1634, de titularidade do agravado, relativo ao período de 18/12/2022 a 17/01/2023.
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