Decisão · STJ

STJ AREsp 2888355

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-12-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação de dispositivo legal, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 778 - 779): APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE CENTRAL DE GÁS E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM CONDOMÍNIO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ERRO DE PROJETO E DE EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO DOS REPAROS REALIZADOS DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. As preliminares de legitimidade passiva e ativa devem ser analisadas com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, em conformidade com o seu prudente arbítrio e de forma motivada. Se a prova requerida mostra-se desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. De acordo com os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença que analisa a lide dentro de seus limites objetivos e subjetivos não é extra petita. A perícia judicial realizada em ação cautelar de produção antecipada de provas constatou a existência de corrosões generalizadas na tubulação da rede de distribuição de gás instalada no condomínio autor, ocasionada pela falta de tratamento anticorrosivo adequado e falta de proteção com fitas adesivas plásticas anticorrosivas ou revestidas com tubos, a fim de evitar que agentes agressivos provocassem a corrosão. A falha na execução do projeto contratado pela construtora junto à empresa ré, por si só, ocasionou o processo de corrosão generalizado na tubulação da rede de distribuição de gás, comprometendo, assim, toda a segurança da edificação, devido ao risco que os vazamentos poderiam causar. Dessa forma, as pontuais intervenções realizadas pelos condôminos, envolvendo as tubulações de gás, não foram a causa determinante dos vícios encontrados, de modo que deve a ré ressarcir a construtora dos valores gastos com os reparos realizados nas unidades autônomas do condomínio. Não se mostra necessária a apuração dos valores devidos à construtora autora, em razão dos reparos realizados nos apartamentos, em sede de liquidação de sentença, nem mesmo para a verificação de que se encontram de acordo com a média de mercado, porquanto os documentos apresentados nos autos, referentes às notas fiscais de materiais e de serviços, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, são suficientes para a definição do quantum devido, o qual decorrerá de simples cálculos aritméticos. Comprovada a realização dos serviços de reparos na rede de distribuição do gás do condomínio, é devida a incidência de correção monetária desde o desembolso sobre os montantes pagos pela construtora, sendo um mecanismo de preservação do valor da moeda frente aos efeitos corrosivos da inflação. De igual forma, devem incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, pois o presente caso trata de responsabilidade contratual. Os embargos de declaração, após decisão do STJ que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que o TJDFT examinasse os vícios apontados (fls. 990-994), foram conhecidos e providos, conforme a seguinte ementa (fl. 1.094): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA. REEXAME. DETERMINAÇÃO DO STJ. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Reexaminadas as questões indicadas como omissas pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verificam razões para alteração do julgado embargado Nas razões do recurso especial (fls. 1.123-1.151), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, I a VI, e 1.022, I e II, do CPC, alegando que a Corte de origem não se manifestou sobre (a) a existência de documentos comprovando a efetiva realização dos serviços e materiais, (b) os documentos se restringirem a uma nota fiscal emitida pela autora em seu próprio benefício, (c) ter constado no laudo pericial que alguns danos são de culpa exclusiva dos condôminos e (d) a perícia ter constatado que algumas falhas na rede de gás foram ocasionadas por falta de manutenção do prédio (fl. 1.131), (ii) art. 509, caput e § 2º, do CPC, porque "o r. acórdão recorrido não informou como chegou a resultado diverso da própria sentença que remetia a situação à liquidação de sentença. Ou seja, qual foi o fundamento (prova) que o r. acórdão recorrido adotou para que não fosse necessária a liquidação de sentença, pois somente poderá ser imputado à recorrente os danos decorrentes das falhas de projeto e de execução constatados no laudo pericial, restando ausente o nexo de causalidade com relação aos danos decorrentes da falha na manutenção predial e das reformas realizadas nos apartamentos" (fl. 1.144), e (iii) art. 1.014 do CPC, aduzindo que "o r. acórdão recorrido condenou a recorrente a pagar os reparos em face da unidade 1.002, que não foi objeto de perícia . Ou seja, a unidade 1.002 não foi periciada , inclusive, não foi reparada pelas autoras. Ademais, os comprovantes dos serviços (sem a comprovação do desembolso) foram apresentados após a sentença, em flagrante violação ao art. 1.014 do CPC" (fl. 1.148). No agravo (fls. 1.193-1.227), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.232-1.246). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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