Decisão · STJ

STJ AREsp 2889788

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Julio Sandro Inforzato e outra contra a decisão de fls. 991/992, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no Enunciado n. 182/STJ, tendo em vista que não teriam sido especificamente impugnadas as Súmulas n. 7 e 83/STJ, que, por sua vez, ensejaram a inadmissão do apelo especial. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Enunciado n. 182/STJ, pois " h ouve sim impugnação específica aos fundamentos da decisão estadual que inadmitiu o recurso especial" (fl. 1.000). Nesse fio, aduz que "a mera enunciação vaga, tangencial, vazia e genérica constante na decisão ora agravada de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, demonstra apenas uma decisão genérica, fabulativa, retórica, uma fórmula pronta e construída para automaticamente desprover quaisquer agravos em recurso especial. Nada além de clichês jurídicos, sem a necessidade fundamentação real e concreta nem de valoração crítica dos argumentos apresentados pela parte recorrente" (fl. 1.004). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.010/1.014 e 1.015/1.019. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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