STJ AREsp 2559625
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que na origem inadmitiu recurso especial por ausência de preparo. II. Razões de decidir 2. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso impõe à parte a obrigação de recolhê-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 3. No caso, a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo em dobro, mas permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula n. 187/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção (fls. 416-417). Em suas razões (fls. 420-436), a parte agravante alega que (fls. 424-425): .. postularam junto ao MM. Juízo de segunda instância o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais, inclusive de preparo recursal, isso sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. No entanto, mesmo após a apresentação da documentação que demonstra essa hipossuficiência, e, demonstrar que nos dias atuais esses agravantes não possuem condições de arcar com suas despesas familiares, se viu indeferida a pretensão. Com a interposição do especial novamente se postulou esses benefícios, que mantiveram negados. Afirma estar passando por dificuldades financeiras, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Contraminuta apresentada (fls. 445-449). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que na origem inadmitiu recurso especial por ausência de preparo. II. Razões de decidir 2. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso impõe à parte a obrigação de recolhê-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 3. No caso, a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo em dobro, mas permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula n. 187/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.