Decisão · STJ

STJ AREsp 2621697

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-12-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Intempestividade dos embargos de terceiro, incidência do instituto da evicção e ilegitimidade passiva da parte agravante. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. No contexto dos autos, rever a conclusão da Justiça local acerca da tempestividade dos embargos de terceiros, da legitimidade passiva da parte ora agravante, da não configuração da evicção e da demonstração da boa-fé da parte agravada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não impugnou apropriadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, o que atrai a Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo faz incidir a Súmula n. 283/STF." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 657-661) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 652-653). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 695-704. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Intempestividade dos embargos de terceiro, incidência do instituto da evicção e ilegitimidade passiva da parte agravante. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. No contexto dos autos, rever a conclusão da Justiça local acerca da tempestividade dos embargos de terceiros, da legitimidade passiva da parte ora agravante, da não configuração da evicção e da demonstração da boa-fé da parte agravada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não impugnou apropriadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, o que atrai a Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo faz incidir a Súmula n. 283/STF."
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