Decisão · STJ

STJ AREsp 2963976

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada indicou, como fundamento, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, por não ter o recorrente indicado o dispositivo legal apontado como afrontado pelo acórdão hostilizado. 2. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação do decisório agravado, o que não fez, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ. 3. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais alicerces da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do empeço contido na Súmula n. 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Raimundo Cascaes contra a decisão de fls. 549/550, mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do apelo raro, por incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF, por não ter o recorrente indicado o dispositivo legal apontado como afrontado pelo acórdão hostilizado. No agravo interno, fls. 557/563, a parte agravante argumenta que (fls. 558/559): Analisando o Recurso Especial interposto, nota-se que a parte recorrente apresentou a devida fundamentação a respeito da controvérsia, inclusive apontando a divergência jurisprudencial a respeito da coisa julgada secundum eventum probationes. A fundamentação do Recurso Especial foi clara ao defender a reforma do acórdão recorrido em razão da necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, vejamos: .. Frente a isto, o agravante acostou ao Recurso Especial o acórdão paradigma, o qual alerta que, se existem provas que levariam a uma solução diversa, tais provas devem ser produzidas na ação, mediante a tramitação de um processo que, ao final, possa ser chamado de justo. Para fundamentar a dissidência jurisprudencial, apontou a divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma da 3ª Turma Recursal do Paraná, vejamos: .. . Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 586. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada indicou, como fundamento, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, por não ter o recorrente indicado o dispositivo legal apontado como afrontado pelo acórdão hostilizado. 2. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação do decisório agravado, o que não fez, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ. 3. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais alicerces da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do empeço contido na Súmula n. 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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