STJ AREsp 2793747
CIVILPROCESSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso, quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA, em face de acórdão assim ementado (fl. 3757): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigê ncia do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3 /2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. A parte embargante requer: a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição (reconhecida no próprio relatório) e a omissão quanto à impugnação específica do óbice da Súmula 280/STF, com a consequente inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao caso, conhecendo-se do Agravo Interno; b) no mérito dos embargos, a atribuição de efeitos infringentes para: (i) determinar o prosseguimento do AREsp, com exame das teses federais (locação; itens 5 e 6; crédito até 50 UFES Ps); ou, subsidiariamente, (ii) anular a decisão embargada para que seja proferido novo julgamento com enfrentamento específico dessas questões de lei federal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso, quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Embargos de declaração não conhecidos.