Decisão · STJ

STJ AREsp 2945901

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de quantias pagas e compensação de danos morais. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Conforme orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAO BENTO INCORPORADORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de quantias pagas e compensação de danos morais, ajuizada por DIEGO JOSE SIQUEIRA, em desfavor da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para, corrigindo a letra "B" do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do Contrato de Compra e Venda de Lote, estabelecer que o desconto de 10% (dez por cento) referente à Taxa de Administração incida sobre o valor efetivamente pago pela parte autora e, de consequência, condenar a agravante a devolver os valores pagos pelo autor.
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