STJ REsp 2192265
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em recurso de apelação. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Inexiste impedimento quando o Desembargador nem sequer participou do julgamento. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 823): APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ACOLHIDO, VEZ QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORRE SE HÁ REITERADAS TENTATIVAS PELO CREDOR ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO SOMADO AO FATO DE PRÁTICA DE ATOS BUROCRÁTICOS E COMPLEXOS DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE FALECIDA - RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 843-847). Em suas razões (fls. 850-876), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 144, II, do CPC, argumentando nulidade "por ter participado do julgamento o Desembargador Sideni Soncini Pimentel, que atuou como magistrado no feito em 1.ª Instância" (fl. 858), (ii) art. 1.022, do CPC, haja vista que o "acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação é tão genérico que: i) é omisso com relação ao fato de o bem penhorado ser praceado em 2005 e 2011 sem que houvesse proposta de eventuais licitantes, o que daria ensejo ao início do cômputo do prazo prescricional; ii) é omisso com relação aos atos desnecessários que foram praticados pelos recorridos, tais como a intenção de inserir os herdeiros do executado/recorrente no polo passivo da execução" (fl. 860), e (iii) arts. 796, 921, III, § 1º, e IV, do CPC e 206, § 5º, I, e 1.997 do CC, "ao insinuar que os exequentes/recorridos não foram omissos. Está claro nos autos que os recorridos/exequentes adotaram medidas efetivas para expropriar o bem que foi penhorado em 29 de junho de 2000". Alega que a "omissão dos recorridos fica ainda mais evidente se analisada sob o prisma de que, em várias ocasiões, deixaram de responder intimações por eles recebidas, o que levou o processo ao arquivo em reiteradas ocasiões" (fl. 863). Acrescenta que os "herdeiros do executado/recorrente não têm legitimidade para compor o polo passivo do feito executivo". Entende que a "equivocada pretensão dos exequentes/recorridos de citar os herdeiros do recorrente/executado é justamente um dos motivos que dão ensejo a incidência do instituto da prescrição intercorrente , afinal trata-se de um ato desnecessário e que em nada contribui para o regular andamento da execução" (fl. 874). Contrarrazões apresentadas (fls. 946-950). O recurso foi admitido na origem (fls. 971-976). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em recurso de apelação. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Inexiste impedimento quando o Desembargador nem sequer participou do julgamento. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.