Decisão · STJ

STJ AREsp 2189218

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-16publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 4.858-4.877) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 4.846-4.851), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "não foi possível vislumbrar, em nenhum momento, a manifestação judicial acerca do argumento de que a anulação da sentença que homologou as contas apresentadas pelo Recorrente não resultou na anulação automática dos demais atos já praticados, de modo que não poderia o magistrado a quo ter desconsiderado tais atos, que permaneceram válidos" (fl. 4.862) e que "não há, nos trechos do acórdão colacionados na monocrática agravada, nenhuma apreciação acerca do argumento de que, se não foram anulados os atos anteriores, a prestação de contas anteriormente apresentada pelo Recorrente, que contou com a concordância do Recorrido, não mais poderia ser objeto de qualquer alteração, sob pena de se violar o art. 505 do CPC" (fl. 4.863). Acrescenta o seguinte (fl. 4.863): .. Da mesma forma, não foi possível extrair dos excertos colacionados na monocrática agravada o enfrentamento do argumento de que, antes mesmo da apresentação das contas pelo Recorrente, o Recorrido possuía os documentos extemporaneamente juntados. .. não restou expressamente enfrentado o argumento de que a nova concessão de prazo para o Recorrido apresentar documentos, mesmo após ter concordado com as contas apresentadas pelo Recorrente, viola o art. 550, § 5º do CPC, segundo o qual "A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar". .. os trechos que a monocrática agravada apontou como sendo aqueles que demonstram a integral apreciação das questões arguidas pelo Recorrente acabam, na verdade, demonstrando justamente o contrário: que a e. Corte local NÃO apreciou os argumentos suscitados pelo Recorrente. .. Contudo, as matérias não foram analisadas pelo e. Tribunal de origem, que decidiu de forma genérica a análise de contrariedade do art. 550, §5º do CPC. Nesse contexto, reforça a tese de ofensa ao "art. 1022 do CPC e ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto a ausência de enfrentamento de questões relevantes pelo e. Tribunal de origem é equiparada à situação de ausência de fundamentação" (fl. 4.864). Acerca da incidência da Súmula n. 284/STF, defende que "não alegou, em momento nenhum de seu Recurso Especial, a violação aos arts. 397 e 398 do CC. 29. Em verdade, os referidos dispositivos foram citados APENAS e TÃO SOMENTE no tópico "IV - PREQUESTIONAMENTO" do Recurso Especial, e isso por um mero equívoco" e que "Não houve, em nenhum outro momento do Especial, menção aos referenciados artigos, o que torna cristalino que eles não foram objeto de debates por parte do Recorrente" (fl. 4.865). Portanto, a aplicação do referido óbice, "para impedir a apreciação da suposta tese de violação dos arts. 397 e 398 do CC se revela um equívoco, que deve ser corrigido em sede de Agravo Interno" (fl. 4.866). Menciona a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que "o Recorrente busca que os fatos incontroversos .. sejam revalorados, a fim de que esta e. Corte Superior reconheça que, nada obstante tenha sido anulada a sentença que homologou as contas apresentadas, a posição do Recorrido, que CONCORDOU com as primeiras contas, não foi anulada, de modo que deveria prevalecer, não sendo cabível a impugnação posterior. Esta medida, portanto, não depende de reanálise de fatos e provas e, portanto, não atrai a incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 4.869): .. com relação à cobrança de juros acima de 12% ao ano, nota-se que a decisão proferida pelo tribunal de origem não se apoiou em qualquer análise de fato, tendo tão somente aplicado entendimento jurisprudencial, de modo que desnecessário o reexame do conjunto fático probatório. Aduz que a Súmula n. 211 do STJ deve ser afastada, porquanto a "Corte de origem tratou da alegação de incorreção acerca dos juros no caso concreto, de modo que, por via de consequência, precisou adentrar, ainda que brevemente, no mérito do que prevê o art. 5º do Decreto-lei n. 167/67, que trata, justamente, dos juros que incidem sobre títulos de crédito rural" (fl. 4.871). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 4.882-4.883). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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