Decisão · STJ

STJ REsp 2215781

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-05
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 76, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de declaratória de nulidade de título de crédito c/c cancelamento de protesto e condenatória por danos morais. 2. Não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual (art. 76, §2º, I, do CPC). 3. Nos termos da recente jurisprudência desta Corte, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. 4. É Inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos (Súmula 115/STJ). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES, contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 154/155), que não conheceu do recurso especial. Recurso especial interposto em: 25/3/2025 Concluso ao gabinete: 20/10/2025 Ação: Declaratória de Nulidade de Título de Crédito c/c Cancelamento de Protesto e Condenatória por Danos Morais, já tem fase de cumprimento de sentença, ajuizada por COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S. A.
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