Decisão · STJ

STJ AREsp 2423090

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-24publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula". 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 575-583) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 567-571). Quanto à violação da Súmula 297 do STJ a parte agravante aduz que (fl. 577): Inobstante o entendimento desta corte superior de inadmissão de recurso especial proposto com base na arguição de violação a enunciado de Súmula porque não equivale a dispositivo de lei federal, há de considerar a importância da súmula emanadas desta corte superior uma vez que possui a função de uniformizar a jurisprudência, ou seja, orientar não somente juízes mas também todos os sujeitos inseridos no ecossistema do Poder Judiciário, garantindo assim maior segurança jurídica e estabilidade nas decisões. Nesse sentido, com todas as venias, realizado o esclarecimento acima, a conclusão é de que inexiste qualquer sentido procrastinatório ou de desvirtuamento do recurso especial. Em sua peça recursal, quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, a parte assim se manifestou (fls. 577-578): .. Vossa Excelência aplicou o óbice da sumula 284 diante das omissões apontadas no REsp, que são na verdade fruto de um equívoco protagonizado pelos subscreventes, não pelas omissões apontadas por Vossa Excelência, e sim por ter inserido de forma indevida que o REsp teria sido proposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da constituição federal, quando na verdade, o especial deveria ser proposto tão somente com base na letra "a" do supracitado diploma constitucional. Daí a ausência da indicação da juntada do aresto paradigma e o cotejamento entre trecho da jurisprudência e o trecho do julgado. A parte alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, aduzindo que (fl. 579): .. o caso não trata de reexame de fatos e provas, mas sim de questão puramente de direito, consistente na discussão sobre a ocorrência ou não da coisa julgada na hipótese em tela, sendo desnecessário o revolvimento direto de provas e fatos para apreciação da matéria de direito discutida no recurso especial, não incide a Súmula n.º 7 do STJ. Sustentou também o descabimento da majoração dos honorários advocatícios pois (fl. 581): .. o mérito do Recurso Especial sequer foi julgado, logo, incabível a majoração dos honorários advocatícios uma vez que, repise-se, o agravo de instrumento em recurso especial possui natureza incidental Ao final, pede a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 587-597), requerendo a manutenção integral da decisão monocrática proferida e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula". 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 4 . Agravo interno desprovido.
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