STJ AREsp 3022976
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CAMPO GRANDE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e GRPLRG S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ação: rescisão contratual, ajuizada por MARIA EDUARDA DO SACRAMENTO TIBERIO e THIAGO ANTONIO TIBERIO, em face de CAMPO GRANDE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e GRPLRG S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para rescindir o contrato e condenar a parte agravante à restituição de 90% do valor pago pela parte agravada, com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros a partir da citação (CC art. 405), aplicando-se a Taxa Selic, que é a taxa de juros legais a que se refere o art. 406 do CC, abatendo-se o valor já depositado em juízo. Desta forma, condenou a parte agravante ao pagamento das custas, pro rata, e dos honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, mas, diante da sucumbência recíproca, também condenou a parte agravada ao pagamento das custas, pro rata, e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da taxa de corretagem, observando-se o proveito econômico obtido, ficando suspensa a cobrança, em face da assistência judiciária, na forma do art. 98, § 3º, CPC.