STJ AREsp 3052526
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A defesa, no âmbito de agravo regimental, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Com relação à incidência do enunciado sumular 7/STJ, este Tribunal entende que o efetivo afastamento do óbice da referida demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA NAIANE VARELLA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento às apelações defensivas apenas para reduzir a sanção pecuniária (e-STJ fls. 808/828). Foi então interposto o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no qual a defesa alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 33, § 2º, b; 65, III, d; 59, e 68, todos do Código Penal. Para tanto, sustentou ter sido indevida a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. Além disso, enfatizou a possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso. Apontou ainda afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que na denúncia não teria sido requerida a condenação da agravante pela posse de arma de fogo. O MPF, às e-STJ fls. 1.026/1.030, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 1032/1034 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual afirma que, ao contrário do que foi decidido, "houve expressa e detalhada argumentação sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 1.042). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A defesa, no âmbito de agravo regimental, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Com relação à incidência do enunciado sumular 7/STJ, este Tribunal entende que o efetivo afastamento do óbice da referida demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido.