STJ AREsp 2640512
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade do Banco Central do Brasil por danos materiais decorrentes da quebra de instituição financeira e ofensa ao art. 322, § 2º do CPC. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A instância a quo concluiu pela ausência de comprovação de falhas, omissão na fiscalização, irregularidades ou ilicitudes imputáveis ao Banco Central do Brasil, bem como pela inexistência de nexo causal entre os danos sofridos pelos investidores e a atuação da autarquia. 7. Rever a conclusão da Justiça local demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte recorrente alegou ofensa a dispositivo legal não prequestionado e cujo conteúdo normativo é inapto para infirmar as razões invocadas pelo Tribunal de origem. Incidem no caso as Súmulas n. 211/STJ e 284/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de prequestionamento da tese e a deficiência da fundamentação recursal atraem as Súmulas n. 211/STJ e 284/STF." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 4.063-4.083) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 4.056-4.057). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado, sustentando que "a decisão do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por sua vez, ao alegar que a impugnação foi genérica, cometeu um aparente equívoco que, portanto, precisa ser corrigido" (fl. 4.081). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 4.091-4.094. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade do Banco Central do Brasil por danos materiais decorrentes da quebra de instituição financeira e ofensa ao art. 322, § 2º do CPC. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A instância a quo concluiu pela ausência de comprovação de falhas, omissão na fiscalização, irregularidades ou ilicitudes imputáveis ao Banco Central do Brasil, bem como pela inexistência de nexo causal entre os danos sofridos pelos investidores e a atuação da autarquia. 7. Rever a conclusão da Justiça local demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte recorrente alegou ofensa a dispositivo legal não prequestionado e cujo conteúdo normativo é inapto para infirmar as razões invocadas pelo Tribunal de origem. Incidem no caso as Súmulas n. 211/STJ e 284/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de prequestionamento da tese e a deficiência da fundamentação recursal atraem as Súmulas n. 211/STJ e 284/STF."