Decisão · STJ

STJ REsp 2139043

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE ENFERMAGEM. CARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF. ILPI. NATUREZA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à natureza jurídica da parte agravada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren/RJ contra a decisão de fls. 726/730, que não conheceu do recurso especial, mediante os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação quanto à tese de competência do Coren para fiscalizar as Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPIs, atraindo o Enunciado n. 284/STF, pois nenhum dos dispositivos legais apontados como violados contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal; (ii) a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, no que concerne à natureza da entidade recorrida, demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, a negativa de vigência aos arts. 2º e 15 da Lei n. 5.905/1973, por conferirem competência e legitimidade aos conselhos de enfermagem para disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, e aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 11, b e c, 12, 13 e 15 da Lei n. 7.498/1986, por fixarem a coordenação, supervisão e direção dos serviços de enfermagem como atribuições do enfermeiro e delimitarem as atividades dos técnicos e auxiliares sob sua orientação. Defende que a interpretação sistemática desses dispositivos afasta a deficiência apontada e autoriza a exigência de enfermeiro durante todo o período de funcionamento dos serviços de enfermagem, inclusive em ILPIs (fls. 738/740). Argumenta que a premissa fática acerca da natureza da recorrida como ILPI é desinfluente para o enfrentamento da questão jurídica, pois a obrigação de manter enfermeiro não se sujeita à atividade-fim, local da prestação dos serviços, natureza jurídica ou escopo de atuação da instituição fiscalizada, sendo suficiente a constatação de prestação de serviços de enfermagem para atrair a disciplina legal (fls. 738/742). Assevera que as ILPIs exercem função híbrida, sociossanitária, devendo oferecer cuidados multidisciplinares. Invoca o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003), notadamente o art. 50, VIII, para afirmar a obrigação de proporcionar cuidados à saúde conforme a necessidade da pessoa idosa (fls. 741/742). Requer a reconsideração do decisório agravado ou, subsidiariamente, a remessa à Turma para processamento e provimento da insurgência (fl. 743). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (cf. certificado à fl. 750). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE ENFERMAGEM. CARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF. ILPI. NATUREZA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à natureza jurídica da parte agravada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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