Decisão · STJ

STJ AREsp 2844334

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-12-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 861-865). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 733): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM 2010, COM PREVISÃO DE ENTREGA DAS UNIDADES PARA O ANO DE 2012. EXECUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À TAXA DE DECORAÇÃO E SUPOSTO DESCONTO CONCEDIDO POR TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE NUNCA RECEBEU AS CHAVES, ADENTRANDO NO IMÓVEL POR EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. - Existe entre as partes outra ação, na qual se discute o suposto inadimplemento da embargante/executada. - A embargante realizou pagamentos vultosos a terceira pessoa, não reconhecida pelo embargado, como responsável pelo recebimento dos valores. - A demanda ajuizada pela embargante busca convencer o Juízo que os pagamentos foram realizados tendo em vista os fatos que circundaram a contratação. - Já o embargado afirma que o contrato previa o pagamento a pessoa certa, não havendo margem para comportamentos fora do avençado. - Nesta execução, no entanto, apenas se discute a cobrança do valor da taxa de decoração e de um "desconto" de R$ 10.000,00 no preço, concedido por aquele que recebeu os valores. - Tais valores executados encontram-se contratualmente previstos e não foram pagos, seja ao embargado, seja ao suposto fraudador, o que leva à rejeição dos embargos de devedor, com a manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 769-771). Nas razões do recurso especial (fls. 773-778), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJRJ e o STJ, além de violação do art. 167, § 1º, I e II, do CC. Sustentou que (fls. 774-775): Em sede de embargos de declaração de fls. 748, este recorrente pontuou ao juízo a quo a existência de matéria de ordem pública afeta ao presente processo, referente à existência de negócio jurídico simulado (art. 167, §1º, I e II do Código Civil). Contudo, o acórdão de fls. 766 negou provimento aos embargos, sob o fundamento de que tal matéria não integrava o objeto do processo. Ao fixar entendimento de que a matéria do negócio jurídico simulado não constitui objeto da ação, o acórdão recorrido deixou de aplicar o disposto no artigo 167, §1º, I e II do Código Civil ao presente caso, uma vez que, sendo matéria de ordem pública, lhe caberia deliberar acerca desta, independentemente de requerimento específico da parte. Isto pois, na apreciação de matéria de ordem pública, é dispensada a aplicação princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial, previsto no artigo 492 do CPC, já que sue conteúdo se relaciona com as condições mínimas de validade do negócio jurídico discutido Portanto, a valoração do negócio simulado integra o pedido de forma implícita, razão pela qual deverá ser apreciada pelo órgão julgador ex officio. No agravo (fls. 875-878), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 882-885). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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