STJ AREsp 2374671
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da taxa SELIC na condenação ao pagamento de danos materiais e o afastamento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação ao pagamento de danos materiais e se há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a taxa SELIC é aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. 4. "Consoante entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa SELIC é aplicável aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor da condenação, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. 2. "Consoante entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 255-282) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação ao pagamento de danos materiais, e, após o acolhimento dos embargos de declaração, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor decotado da dívida, a ser apurado em liquidação. Os embargos de declaração foram acolhidos para modificar a parte dispositiva da decisão de fls. 216-220 (fls. 247-250). Em suas razões, a parte agravante busca o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por não ser possível aferir se a aplicação da taxa SELIC minorará o valor da execução. Defende a inaplicabilidade da taxa SELIC em cumprimento de sentença anterior à pacificação da jurisprudência ocorrida em 2024, pois "se iniciou em 14-09-2020, ou seja, anterior a EC 113/2021, ensejando a aplicação inconstitucional da taxa Selic, posto que em dissonância ao princípio da irretroatividade legal e, portanto, sua aplicação inconstitucional" (fl. 259). Aduz que a aplicação da taxa SELIC não gera sucumbência e que a decisão proferida nos embargos de declaração, que arbitrou honorários advocatícios em favor da parte executada, ofende os princípios constitucionais da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ao final, pede o provimento do agravo interno, a fim de que seja mantida a aplicação da Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês para garantir a justa recomposição do patrimônio. Foi oferecida impugnação (fls. 303-308). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da taxa SELIC na condenação ao pagamento de danos materiais e o afastamento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação ao pagamento de danos materiais e se há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a taxa SELIC é aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. 4. "Consoante entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa SELIC é aplicável aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor da condenação, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. 2. "Consoante entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.