STJ REsp 2200856
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA NLIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ firmou orientação no sentido de que o dano efetivo passou a consistir em elementar de todas as espécies de ato ímprobo que cause prejuízo ao erário, inclusive daquela prevista no inciso VIII do art. 10 (frustrar a licitude de processo licitatório), de modo que a referida norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF. A propósito: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024. 3. No caso dos autos, verifica-se que a condenação dos acusados, com fundamento no artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, restou afastada pela Tribunal de origem, diante da ausência de dano efetivo ao erário. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.2.252): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA NLIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante alega que, ao contrário da decisão agravada, "essa Eg. Corte firmou orientação no sentido de não exigir a inequívoca comprovação do dano financeiro causado pela conduta ímproba, porquanto, na hipótese específica do artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, o prejuízo é presumido (in re ipsa)" (fl. 2.271). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA NLIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ firmou orientação no sentido de que o dano efetivo passou a consistir em elementar de todas as espécies de ato ímprobo que cause prejuízo ao erário, inclusive daquela prevista no inciso VIII do art. 10 (frustrar a licitude de processo licitatório), de modo que a referida norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF. A propósito: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024. 3. No caso dos autos, verifica-se que a condenação dos acusados, com fundamento no artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, restou afastada pela Tribunal de origem, diante da ausência de dano efetivo ao erário. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.