Decisão · STJ

STJ AREsp 2922134

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte agravante não impugnou, especificamente, os seguintes fundamentos da decisão de inadmissão: incidência da S úmula 7/STJ, devido a necessidade de reexame do contexto fático-probatório que serviu de base à decisão recorrida; e quanto à alegada violação aos artigos 2º e 6º da LINDB, a ausência de competência da Corte Especial, por se tratar de matéria eminentemente constitucional. A parte agravante alega, em síntese, que "não requereu a análise de provas, mas sim que este C. STJ, a partir dos fatos delineados no Acórdão, aplicasse a regra de direito intertemporal correta, reconhecendo o efeito interruptivo do Despacho Citatório de 16/05/2012 e sua retroação à data do ajuizamento , nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 174, I, do CTN" (fl. 246). Defende, também, que "os artigos da LINDB foram utilizados como normas de sobredireito, de caráter cogente para a correta aplicação e vigência das leis processuais e materiais (Teoria do Ato Processual Isolado) e não como meros princípios constitucionais autônomos" (fl. 247). Com impugnação (fls. 253-266). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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