Decisão · STJ

STJ AREsp 2820797

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-12-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por ROSANE DE SOUZA REIS E O ESPÓLIO DE OSMAR NOGUEIRA DE SOUZA., contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por esta interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos. 2. Ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. Ação: rescisão de contrato c/c reparação de danos ajuizada pelos agravantes, em face de JOSÉ LOURIVAL PEREIRA DA SILVA, na qual alegam má-execução de serviços elétricos e outros vícios na obra realizada na residência da agravante e requer a rescisão do contrato e indenização por perdas e danos, além de restituição de valores pagos. Agravo interno interposto em: 26/9/2025. Concluso ao gabinete em: 22/10/2025. Sentença: julgou improcedentes os pedidos da parte agravante, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa desta, que rompeu o contrato durante o seu cumprimento. Julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo agravado, que pleiteava a rescisão do contrato por culpa da autora e indenização por perdas e danos.
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