STJ RMS 73868
CIVILRECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL N. 1/2021. CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Caso em que as candidatas, ora agravantes, desde a origem sustentam a nulidade das correções das provas de sentença (cível e criminal) do concurso para ingresso na Magistratura do Estado de Minas Gerais, sob alegação de que os espelhos de correção seriam genéricos e desprovidos de motivação. 2. O Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça quanto ao limite da atuação jurisdicional em concursos públicos. Consoante a tese fixada no Tema n. 485 do STF, expressamente transcrita nos autos: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/6/2015). 3. Esta Corte Superior igualmente tem reiteradamente decidido no sentido de que o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. 4. Envolvendo o mesmo certame, a colenda Segunda Turma já decidiu a questão no sentido de que "a análise da insatisfação da recorrente, então, ultrapassaria os limites de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de insatisfação quanto aos critérios adotados pela Banca Examinadora, não havendo falar em ausência de objetividade neles". (AgInt nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança n. 73.580 - MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ: 9/12/2024) 5. Nesse contexto, em nova análise, evidencia-se que o entendimento proferida na decisão monocrática é adequado ao gênero da avaliação: não é razoável exigir que a banca examinadora forneça um "padrão de resposta esperada", pois a prova de sentença envolve um nível de subjetividade na elabornegouação das respostas. Exigir um gabarito exaustivo para prova prática de sentença implicaria indevida substituição da banca pelo Judiciário, em desconformidade com o Tema n. 485/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto interposto por Aryane Ruiz Raposo de Melo e outras contra decisão de fls. 773-777 que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se sustentou a nulidade das correções das provas de sentença (cível e criminal) do concurso para ingresso na Magistratura do Estado de Minas Gerais, sob alegação de que os espelhos de correção seriam genéricos e desprovidos de motivação. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança, afirmando a consonância dos critérios com o edital e a Resolução n. 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão agravada negou provimento ao recurso em mandado de segurança ao fundamento de que não se verifica qualquer irregularidade possível de viabilizar a intervenção do Poder Judiciário, visto que, ao contrário do que faz crer as recorrentes, em uma análise detida dos espelhos de correção acostados aos autos, não se verifica qualquer caráter genérico. Os agravantes argumentam que, ao contrário do afirmado no decisum, "é plenamente cabível a intervenção judicial para restaurar a lisura do certame, assegurar a igualdade de condições entre os candidatos e resguardar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública". Requerem. assim, o provimento do recurso para "reconhecer a nulidade da correção das provas discursivas das agravantes (sentença cível e criminal), com a consequente realização de nova prova de sentença, com elaboração e divulgação de espelhos de correção compatíveis com os princípios da legalidade, da publicidade e da motivação". Impugnação às fls. 817-825. É o relatório. EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL N. 1/2021. CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Caso em que as candidatas, ora agravantes, desde a origem sustentam a nulidade das correções das provas de sentença (cível e criminal) do concurso para ingresso na Magistratura do Estado de Minas Gerais, sob alegação de que os espelhos de correção seriam genéricos e desprovidos de motivação. 2. O Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça quanto ao limite da atuação jurisdicional em concursos públicos. Consoante a tese fixada no Tema n. 485 do STF, expressamente transcrita nos autos: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/6/2015). 3. Esta Corte Superior igualmente tem reiteradamente decidido no sentido de que o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. 4. Envolvendo o mesmo certame, a colenda Segunda Turma já decidiu a questão no sentido de que "a análise da insatisfação da recorrente, então, ultrapassaria os limites de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de insatisfação quanto aos critérios adotados pela Banca Examinadora, não havendo falar em ausência de objetividade neles". (AgInt nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança n. 73.580 - MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ: 9/12/2024) 5. Nesse contexto, em nova análise, evidencia-se que o entendimento proferida na decisão monocrática é adequado ao gênero da avaliação: não é razoável exigir que a banca examinadora forneça um "padrão de resposta esperada", pois a prova de sentença envolve um nível de subjetividade na elabornegouação das respostas. Exigir um gabarito exaustivo para prova prática de sentença implicaria indevida substituição da banca pelo Judiciário, em desconformidade com o Tema n. 485/STF. 6. Agravo interno não provido.